Velloza Ata de Julgamento

06 . 10 . 2023

Tema: Exigência de prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal para a utilização de saldo negativo de IRPJ e de CSLL em compensação.
AREsp 2156015 – W SUL DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina
AREsp 2217732 – FAZENDA NACIONAL x CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A – Relator: Ministro Sérgio Kukina

A 1ª Turma definiu que não há ilegalidade na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que exige a prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para a utilização de saldo negativo de IRPJ e de CSLL em compensação, conforme autorização contida no art. 74, § 13, da Lei 9.430/96.

De acordo com o colegiado, a orientação firmada no STJ é no sentido de que não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional.

Especificamente a respeito da exigência contida na Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela referida Instrução Normativa. Isso porque, a Lei n. 9.430/96, em seu artigo 74, §14 assegura à Secretaria da Receita Federal competência para disciplinar a compensação.


Tema: Enquadramento de empresa como agroindustrial para aproveitamento de Crédito Presumido de PIS/COFINS.
REsp 1747670 – FAZENDA NACIONAL e COTRIJUI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues

Nesta terça-feira, 03/10, a 1ª Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves, o julgamento dos recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, ao prover parcialmente o recurso de apelação da empresa, enquadrou suas atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de grãos de arroz no conceito de agroindústria, a fim de atrair a incidência do caput do art. 8º da Lei 10.925/04 e autorizar o aproveitamento dos créditos presumidos de PIS e COFINS, bem como à correção monetária de tais créditos pela SELIC.

Na assentada, o relator apresentou voto no sentido prover o recurso especial da Fazenda Nacional, reformando, assim, o acórdão do TRF4 para considerar como cerealista a atividade da empresa, afastando a possibilidade de crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004. Julgou ainda prejudicado o recurso especial do contribuinte, o qual se insurgia apenas em relação ao marco temporal que se considera perfectibilizado o direito à efetiva restituição e/ou compensação.

Justificando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para enfrentar o mérito da questão, o relator citou que a Corte de origem, referenciando o Laudo Técnico anexado aos autos, explicitou que o grão adquirido pela Cooperativa para futura exportação passa pelas seguintes etapas: recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição. Também destacou que a origem reputou que as atividades exercidas pela Cooperativa não se enquadram no conceito de beneficiamento previsto no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 10.925/04, haja vista que as mercadorias exportadas pela contribuinte são adquiridas no mercado interno e passam por um processo de beneficiamento, que caracteriza o processo industrial ao modificar, aperfeiçoar e beneficiar o produto vendido através de secagem, limpeza, classificação e armazenagem. A partir desses pressupostos, a Corte de origem compreendeu se tratar de atividade agroindustrial.

Entretanto, o relator citou precedentes da 2ª Turma em casos similares em que se entendeu que esse benefício se aplica apenas as sociedades que realizam o processo de industrialização, como emprego de grão de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-a em produtos diversos, tais como óleo de soja, farinha de trigo, massas, biscoitos etc. Segundo esta linha de raciocínio, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o grão adquirido pela Cooperativa para futura exportação passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenagem e expedição, não havendo que se falar, portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento da contribuinte, como empresa agroindustrial.

Deste modo, compreendendo se tratar de empresa cerealista, consignou que a empresa não faz jus ao crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004.

Na sequência, a Min. Regina Helena ponderou que é a primeira vez que o tema recebe enfrentamento de mérito, porquanto havia consenso na 1ª Turma sobre a aplicação da Súmula 7/STJ para adentrar na análise acerca do reconhecimento ou não dos contribuintes na qualidade de cerealista ou agroindustrial. Para a ministra, seria necessário aprofundar o voto do relator no tocante ao afastamento da mencionada súmula, visando dar maior segurança e transparência do julgado aos jurisdicionados.

Em seguida, pediu vista o Min. Benedito Gonçalves para análise do conhecimento do recurso, justamente pelo histórico da turma na aplicação da Súmula 7/STJ.

A demanda tem origem em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte objetivando o reconhecimento da qualidade de produtora agroindustrial com a consequente percepção do Crédito Presumido de PIS e COFINS na forma do art. 8° da Lei n°. 10.925/04, sem a vedação imposta no seu § 4º, inciso I. A Corte de origem, ao conceder parcialmente a segurança, delimitou que o conflito reside em verificar se a atividade da impetrante se enquadra no conceito de cerealista – o que impediria o aproveitamento do crédito de contribuição para o PIS e COFINS não cumulativos, nos termos do § 4º do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 – ou no conceito de agroindústria, permitindo-se, assim, a utilização do crédito presumido nos termos do caput do mesmo artigo 8º.


Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.
REsp 1950577 – FAZENDA NACIONAL x TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 1971524 – FAZENDA NACIONAL x CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Os ministros da 2ª Turma mantiveram os acórdãos proferidos pelo TRF da 3ª Região onde restou estabelecido que é incabível a imposição de limitação temporal para a dedução tributária, tampouco determinação para que esta seja feita de acordo com o regime de competência, não incidindo o IRPJ e a CSLL sobre juros computados sobre capital próprio no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.718/98 até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

Com base no entendimento consolidado por ambas as turmas que compõem a 1ª Seção, afastou-se as alegações fazendárias de que a verificação das condições e limites de dedutibilidade do encargo relativo aos juros sobre o capital deve ser feita no período em que ocorrer a deliberação de seu pagamento ou crédito.

A Corte consolidou o entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que a legislação tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.


Tema: Saber se as manifestações de inconformidade, no contexto da não homologação das compensações realizadas com 30% do crédito presumido de PIS e COFINS, têm o condão de suspender a exigibilidade da cobrança envolvendo os créditos que foram objeto de pagamento antecipado (70%).
REsp 2071358 – BUNGE ALIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL– Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ definiu que as manifestações de inconformidade apresentadas pela Recorrente, no contexto da não homologação das compensações realizadas com 30% do crédito presumido de PIS e COFINS, não tem o condão de suspender a exigibilidade da cobrança envolvendo os créditos que foram objeto de pagamento antecipado (70%).

Assim, manteve-se o entendimento do TRF da 4ª Região que, além de negar o direito creditório, determinou a devolução dos valores recebidos antecipadamente de forma imediata, mesmo na pendência de julgamento de manifestações de inconformidade.

De acordo com o colegiado, o artigo 2º da Portaria MF nº 348/2014 prevê que a Receita Federal do Brasil deverá, no prazo de até 60 dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, de que trata o artigo 1º, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda cumulativamente as condições arroladas e que o artigo 602 da Instrução Normativa RFB n. 2121, de 15.12.2022, estabelece que “para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período”.

Com base na jurisprudência do STJ, a turma compreendeu pela impossibilidade de suspensão do crédito nos casos em que o valor objeto do ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido do particular esteja pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Isto é, em se tratando de compensação considerada não declarada, não é cabível manifestação de inconformidade e, consequentemente, não há falar em suspensão de exigibilidade.

 

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