Pauta Virtual – 10/10/2023 a 16/10/2023
2ª Turma
Tema: Dedução da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.
REsp 2047909 – BANCO VOLVO (BRASIL) S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin
Em sede de agravo interno, o Banco busca reverter decisão do relator que conheceu parcialmente do recurso, apenas quanto a inexistência de omissão do acórdão recorrido, e negou-lhe provimento.
No mérito, aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284/STF ao fundamento de que houve deficiência na motivação e a ausência de impugnação no tocante a alegação de interpretação restritiva ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998 em razão de que o regime de competência do PIS/COFINS não desnatura a qualidade da PCLD (estimativa de despesa) e, assim, contrariaria a sistemática tributária admitir a dedutibilidade para o regime do PIS/COFINS, até porque a respectiva base de cálculo é bem mais ampla do que a do regime do IRPJ/CSLL (Lei 9.430/1996). Também consignou que seria necessário analisar e reinterpretar os atos normativos pertinentes, do BACEN e do CMN, para chegar à conclusão diversa a respeito das despesas relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD).
Se ultrapassados os alegados óbices sumulares, a turma poderá apreciar controvérsia referente a possibilidade de dedução, pelo recorrente, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de despesas de intermediação financeira referentes à PCLD – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
Para o Tribunal de origem as despesas de PCLD não correspondem a despesas de intermediação financeira, pois possuem caráter eminentemente provisório, existindo possibilidade de recuperação do crédito acertado sob alto risco, de modo que as despesas a tal título seriam apenas reserva de valor para fazer frente a eventual inadimplência. Concluiu que tais valores só são dedutíveis do lucro real quando consideradas definitivas, nos termos dos arts. 9 a 14 da Lei nº 9.430/96.
O banco defende o acórdão recorrido violou a disposição contida no artigo 3.º, § 6.º, I, a, da Lei n.º 9.718/98, porquanto restringiu, sem qualquer embasamento para tanto, a previsão contida no referido dispositivo acerca da dedutibilidade das despesas incorridas em operações de intermediação financeira. Afirma que o direito à dedução da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS não se baseia apenas na conceituação contábil da despesa de PCLD nem na sua prevalência para fins tributários, mas, unicamente, na previsão legal expressa contida no artigo 3.º, § 6.º, I, a, da Lei nº. 9.718/98
Justifica que não se trata a presente hipótese de aplicar a regra contábil ou as determinações do BACEN em detrimento da lei tributária, mas, em vez disso, fazer incidir a lei tributária que autoriza às instituições financeiras deduzirem todas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
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