Pauta Virtual – 03/10/2023 a 09/10/2023
1ª Turma
Tema: ISS – Exportação de serviço de subgestão de fundos de investimento e carteiras de investidores.
REsp 2082436 – WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LIMITADA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relatora: Ministra Regina Helena Costa
Em sessão virtual, a 1ª Turma apreciará agravo interno interposto pelo contribuinte contra a decisão individual em que a relatora conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância a jurisprudência do STJ na qual o “resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo”.
Na decisão agravada restou destacado que a Corte de origem concluiu que o resultado dos serviços antecede eventual variação patrimonial do fundo e independe desta, ou seja, o resultado se confunde com o próprio serviço de tomada de decisões quanto aos investimentos e a eventual contratação de corretores para a compra dos ativos, o que ocorre no Brasil, inexistindo de serviço e sendo, portanto, inaplicável a isenção do ISS.
Originalmente, foi proposta ação ordinária objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a ora recorrente a recolher ISS sobre os serviços de subgestão de fundos de investimento e carteiras de investidores localizados no exterior do país. O pedido foi julgado parcialmente procedente e a sentença foi reformada no acórdão que apreciou o recurso de apelação e remessa necessária, nesse sentido, restou reconhecido que o serviço prestado pelo contribuinte se deu em território brasileiro, atraindo a incidência do ISS sobre as atividades desempenhados.
O recurso especial da empresa fundamenta-se, quanto ao mérito, na tese de que a atividade da gestora estrangeira jamais ficará sujeita ao ISS, em virtude do princípio da territorialidade (art. 2º, § único da LC 116/2003), diante disso, não havendo ISS sobre o serviço prestado pela gestora estrangeira subcontratante, igualmente não pode ser a Recorrente subcontratada compelida a pagar o imposto sobre o mesmo serviço.
Por sua vez, o Município de São Paulo aduz que a análise do recurso esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Prosseguiu afirmando que o resultado dos serviços foi percebido no Brasil, ainda que eventuais benefícios econômicos sejam auferidos no exterior. Por essa razão, a hipótese dos autos não se enquadraria na regra do art. 2º, I, § único da LC 116/2023.
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