STJ

03 . 10 . 2023

Tema: Suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento fiscal.
EREsp 1929413/RS – CMJ TÊXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Mauro Campbell

Os ministros da 1ª Seção do STJ deverão apreciar recurso que aponta existência de divergência entre o acórdão embargado da 1ª Turma e o acórdão paradigma da 2ª Turma nos autos do REsp 1.645.889, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento fiscal. Enquanto o acórdão embargado concluiu que o parcelamento não surtiu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito antes de estar perfeito e acabado, o acórdão paradigma definiu que a adesão ao parcelamento, ainda que pendente a fase de consolidação do débito, não impediria a produção dos efeitos relativos à incidência do art. 151, VI, do CTN, ou seja, à suspensão da exigibilidade do crédito objeto do parcelamento pleiteado.

Na origem, a empresa interpôs agravo de instrumento em face de decisão prolatada em sede de execução fiscal, por meio da qual fora rejeitada exceção de pré-executividade aviada com fundamento na ausência de pressuposto essencial ao regular desenvolvimento do processo executivo, haja vista que a execução fiscal foi aforada em momento no qual o “débito” já estava com a exigibilidade suspensa.

O Tribunal de origem compreendeu que “até que se concluam os atos necessários à consolidação do parcelamento dos débitos, viável tão-somente a suspensão da marcha da execução, na forma requerida pela parte exequente/excepta, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários”.

Em sede de recurso especial o entendimento restou mantido pela 1ª Turma no sentido de que o parcelamento não surtiu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito antes de estar perfeito e acabado. Entretanto, a empresa afirma que a adesão da empresa a parcelamento administrativo (de conhecimento da Fazenda e sem sua oposição – o que equivale à sua homologação tácita ou expressa) suspende a exigibilidade dos créditos tributários independentemente da pendência da consolidação, impondo a extinção da execução fiscal que tenha sido ajuizada em momento posterior.

Assim, defende que deve prevalecer o entendimento encampado pela 2ª Turma, no sentido de que, ocorrendo a adesão do contribuinte a parcelamento, haverá a incidência do art. 151, VI, do CTN, independentemente da pendência na consolidação do procedimento, devendo ser aplicada a tese jurídica mencionada ao caso concreto para reformar o acórdão embagado e, assim, prover o Recurso Especial interposto pela embargante, com a posterior remessa do feito à origem para apreciação do pedido de extinção da execução fiscal em razão de ter sido ajuizada quando já suspensa a exigibilidade dos créditos tributários.

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