STJ

03 . 10 . 2023

Tema: Possibilidade de se aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras.
AREsp 2381779 – STELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LUMINÁRIAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Os ministros da 2ª Turma deverão analisar se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 10.865/04, ao vedar o direito ao crédito sobre as despesas financeiras, caracterizou transgressão à sistemática da não cumulatividade, que existe para a garantia de um estado ideal de neutralidade na tributação do PIS e da COFINS.

No caso concreto, a Recorrente busca a declaração do seu direito de apurar e aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre suas despesas financeiras. No entanto, em primeiro grau foi denegada a segurança, sob o principal fundamento de que a Lei n. 10.865/04 excluiu a possibilidade de apurar créditos de PIS/Cofins sobre despesas financeiras, de modo que não há previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e de Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Tal entendimento foi mantido pelo TRF da 4ª Região.

A Recorrente afirma que em nenhum momento negou o fato de haver lei que vede a tomada de créditos sobre as despesas financeiras. Assim, o que se questiona é a contradição de tal disposição com o princípio da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins.

Justifica que acórdão recorrido não atentou para o fato de que existe uma relação indissociável entre o caput e o § 2º do art. 27 da Lei n. 10.865/04, segundo a qual a tributação das receitas financeiras possibilita a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas financeiras de mesma natureza. Defende, assim, que há uma relação inseparável entre a tributação das receitas financeiras e a possibilidade de se apurar créditos de PIS/Cofins sobre despesas financeiras de mesma natureza e que isso decorre do fato de que a autorização legal para aumentar a alíquota de PIS/Cofins sobre receitas financeiras foi instituída em conjunto com a possibilidade de ser concedido crédito PIS/Cofins sobre despesas financeiras. Portanto, defende que o art. 27, caput e o § 2º devem ser, necessariamente, interpretados e aplicados em conjunto.

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