STJ

10 . 08 . 2023

Tema: IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato.
REsp 2002501/RJ – AMBEV S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves

Nesta terça-feira, 08/08, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, reafirmou que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

A turma analisou o agravo interno apresentado pela empresa, o qual visava a reforma de decisão individual do relator que desproveu o recurso especial para manter o entendimento do TRF da 2ª Região pela incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios previstos em contrato.

O ministro relator esclareceu que a jurisprudência formada sobre o tema perante as duas turmas de direito público é no sentido de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Por essa razão, compreendeu não ser o caso de afetação do tema à 1ª Seção, como pleiteado pela agravante.

Também ressaltou que Tema 962 do STF, o qual se assentou pela não incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros Selic recebido na repetição de indébito tributário, não seria aplicável ao caso concreto, porquanto a 1ª Seção do STJ, ao realizar o juízo de retratação no REsp 1138695, entendeu que mesmo após o julgamento do Tema 962/STF restaram preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ.

O Tema 878/STJ pacificou que, em regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. Também definiu que os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. E, por fim, que escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Assim, de acordo com o entendimento da primeira turma, mesmo após o julgamento do Tema 962/STF, o STJ continua orientando sua jurisprudência no sentido da incidência do IRPJ/CSLL sobre juros recebidos pelo inadimplemento de contrato.

 

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