Velloza Ata de Julgamento

10 . 08 . 2023

Tema: IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato.
REsp 2002501/RJ – AMBEV S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves

Nesta terça-feira, 08/08, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, reafirmou que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

A turma analisou o agravo interno apresentado pela empresa, o qual visava a reforma de decisão individual do relator que desproveu o recurso especial para manter o entendimento do TRF da 2ª Região pela incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios previstos em contrato.

O ministro relator esclareceu que a jurisprudência formada sobre o tema perante as duas turmas de direito público é no sentido de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Por essa razão, compreendeu não ser o caso de afetação do tema à 1ª Seção, como pleiteado pela agravante.

Também ressaltou que Tema 962 do STF, o qual se assentou pela não incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros Selic recebido na repetição de indébito tributário, não seria aplicável ao caso concreto, porquanto a 1ª Seção do STJ, ao realizar o juízo de retratação no REsp 1138695, entendeu que mesmo após o julgamento do Tema 962/STF restaram preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ.

O Tema 878/STJ pacificou que, em regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. Também definiu que os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. E, por fim, que escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Assim, de acordo com o entendimento da primeira turma, mesmo após o julgamento do Tema 962/STF, o STJ continua orientando sua jurisprudência no sentido da incidência do IRPJ/CSLL sobre juros recebidos pelo inadimplemento de contrato.


Tema: ISS – Exportação de serviços.
REsp 2075903/SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e PHARMACEUTICAL RESEARCH ASSOCIATES LTDA x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão

 A 2ª Turma do STJ reformou, nesta terça-feira, o acórdão do TJSP que havia reconhecido que os serviços prestados por empresa, consistentes em pesquisas clínicas de produtos farmacêuticos, medicamentos, produtos relacionados à saúde, contratados pela tomadora, Pharmaceutical Research Associates, Inc. foram exportados para o exterior, onde produziram seu resultado, sendo, portanto, desonerados do ISS.

Em julgamento sem debates, o relator apresentou voto, sendo seguido pelos demais integrantes da turma, no sentido de dar provimento ao recurso especial do Município de São Paulo e julgar prejudicado o recurso especial da farmacêutica.

Acolhendo a tese do município, a turma compreendeu que, no caso concreto, não houve exportação de serviços e que a hipótese se enquadraria na previsão legal contida no artigo 2º, I, parágrafo único da Lei Complementar nº 116/03, isto é, os serviços prestados pela empresa, sediada em São Paulo, teriam sidos realizados no Brasil, produzindo seus efeitos em território nacional.

Com o desfecho favorável ao ente municipal, não houve a análise do recurso do contribuinte, o qual defendia que embora o TJSP houvesse reconhecido a desoneração dos serviços exportados e dado pela procedência do pedido constitutivo – anulação dos autos de infração lavrados -, não acolheu o pedido declaratório quanto às relações futuras.

 

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