STJ

01 . 08 . 2023

Tema: Verificar se a existência prévia de bem penhorado em valor suficiente para garantir o crédito impede a penhora de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJU.
AREsp 2259925/RS – NOVAPELLI INDÚSTRIACOMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin

Deverá ser objeto de análise na 2ª Turma do STJ o agravo interno interposto contra a decisão do relator que resultou na manutenção do acórdão proferido pelo tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo de instrumento do contribuinte, manteve a decisão que autorizou a penhora de ativos, via SISBAJUD, e em caso de insucesso da garantia integral da execução, a possibilidade de efetuar o bloqueio de ativos da agravante por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.

Após a rescisão de parcelamento em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, foi requerido pela Fazenda o prosseguimento de ação fiscal. No decorrer da execução, a agravante ofertou como garantia ações da Eletrobrás, bem como a própria marca Fasolo (avaliada em R$ 12.000.000,00), as quais, todavia, não foram aceitas pelo fisco.

A empresa afirma que foi penhorado imóvel avaliado em quantia superior àquela executada. Ainda assim, o fisco, posteriormente, requereu a penhora de ativos da empresa pelo SISBAJUD, pleito que foi deferido. Assim, a fim de impugnar a decisão que optou pela busca de bens diversos a garantir a execução (ainda que já houvesse imóvel de alto valor penhorado nos autos), foi interposto agravo de instrumento, o qual restou desprovido.

Aponta a contribuinte que deve ser observado o princípio da menor gravosidade da execução, veiculado pelo art. 805 do CPC. Além disso, sustenta que ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF não é dotada de caráter absoluto e pode ser afastada quando o executado comprovar a existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta