Tema: ISS – Exportação de serviços.
REsp 2075903/SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e PHARMACEUTICAL RESEARCH ASSOCIATES LTDA x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
O STJ enfrentará a controvérsia instrumentalizada por recursos especiais interpostos contra o acórdão do TJSP que reconheceu que os serviços prestados pela empresa, consistentes em pesquisas clínicas de produtos farmacêuticos, medicamentos, produtos relacionados à saúde, contratados pela tomadora, Pharmaceutical Research Associates, Inc. foram exportados para o exterior, onde produziram seu resultado, sendo, portanto, desonerados do ISS. Contudo, deixou de acolher o outro pedido formulado na inicial, a saber: “para que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que autorize a exigência do ISS, para operações continuativas de exportações de serviços, por se tratar de serviços imunes de tributação”, ou seja, a realização dos mesmos serviços, igualmente desonerados pela CF.
Embora tenha reconhecido a desoneração dos serviços exportados e dado pela procedência do pedido constitutivo – anulação dos autos de infração lavrados -, não acolheu o pedido declaratório quanto às relações futuras, uma vez que frustrou um dos efeitos próprios da ação declaratória, que é evitar que, nas operações continuativas como as praticadas pela empresa, continue a ser desrespeitada, pelo Município de São Paulo, a imunidade, nos termos do que determina o art. 2º, I da LC 116/2003, que estabeleceu as normas gerais de direito tributário em cumprimento ao art. 156, § 3º, II da CF/88.
A empresa alega que o acórdão recorrido, na parte em que não acolheu a sua pretensão, divergiu da Jurisprudência, em relação às operações continuativas, enquanto permanecer os mesmos fatos e a lei que desonerou de tributação as exportações de serviços, em nome da segurança jurídica. Afirma que nas relações continuativas, como é o caso das discutidas no feito, o objeto do pedido declaratório é atribuir ao reconhecimento de uma situação jurídica – no caso, imunidade da exportação de serviços – a segurança da coisa julgada, evitando que se tenha que ajuizar tantas ações quantas forem as operações praticadas, mensalmente, atravancando o Poder Judiciário, com questões que já foram decididas, dando maior efetividade à decisão judicial.
Já o Município, defende que o caso em exame se enquadra na exceção legal contida no artigo 2º, I, parágrafo único da Lei Complementar nº 116/03, vale dizer os serviços prestados pela empresa, sediada em São Paulo, são realizados no Brasil, e aqui produzem os seus efeitos, qual seja, a conclusão o objeto contratado, razão pela qual não há exportação de serviços.
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