Tema: Possibilidade de inclusão ou não, na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, dos valores recebidos pelas operadoras a título de interconexão de redes, valores esses que são repassados às operadoras que finalizam chamada telefônica.
REsp 1746132/RJ – OI MOVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial sobre a possibilidade de incidir PIS e a COFINS sobre as receitas de interconexão de redes.
O Tribunal de origem considerou que os valores recebidos pela empresa e pagos à operadora em que finalizada a chamada fora da sua região representaria receita própria, com a qual remunera terceiro pela utilização dessa estrutura, remuneração caracterizada como custo operacional, de modo que não seria possível excluir tais valores da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Recorrente TELEMAR defende que não é possível que seja tributada e recolha PIS/COFINS sobre valores que recebe com o único propósito de repassar à TELEFÔNICA como remuneração pela parte do serviço que lhe cabe, porquanto a prestação do serviço de telefonia de longa distância entre áreas de concessão distintas se dá pela execução global de prestações independentes e autônomas, mas realizadas em conjunto (co-prestação), por cada operadora envolvida. Desta forma, em razão da divisão de direitos e deveres entre as operadoras de telefonia que realizam a chamada de longa distância, ficando cada operadora responsável pela realização de uma etapa do serviço, e que, nos acordos de interconexão, entende que há a prestação compartilhada do serviço público de telecomunicações. Ou seja, na interconexão de redes, não há a prestação de serviços de uma operadora para outra, mas sim dois serviços prestados diretamente ao usuário que inicia a chamada.
Entretanto, o acórdão recorrido considerou que a tarifa de interconexão de redes seria um custo da prestação do serviço das Recorrentes nas chamadas de longa distância, justificando que as “tarifas de interconexão” integram o patrimônio das Recorrentes, a título de receita ou faturamento.
Inicialmente, ao analisar o presente recurso, o relator reputou que o tema teria cunho constitucional, ao fundamento de que o debate possui, como tema central, o conceito de faturamento e receita bruta. Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário, entendeu que a matéria é infraconstitucional, razão pela qual foi determinada a devolução dos autos ao STJ.
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