08/08/2023
1ª Turma
Tema: IRPJ e a CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato.
REsp 2002501/RJ – AMBEV S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves
A Primeira Turma do STJ deverá apreciar o agravo interno em recurso especial do contribuinte, o qual, foi interposto face a decisão que negou provimento ao especial, mantendo o entendimento do TRF da 2ª Região pela incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios previstos em contrato, sob a alegação de que eles teriam natureza de indenização por lucros cessantes.
Sustenta a empresa que diferentemente do REsp 1138695/SC, em que se discute a incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios recebidos por ocasião do levantamento de depósitos judiciais e recuperação de indébitos tributários, o presente caso tem temática relativa aos tributos mencionados no que tange juros moratórios decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais.
Além disso, argumenta que o IRPJ só pode incidir quando ocorre lucro ou acréscimo patrimonial, o que é incompatível a natureza dos juros moratórios e que a norma prevê a impossibilidade de sua cobrança sobre as verbas em comento.
Importante mencionar o acórdão recorrido aduz que a própria natureza dos juros moratórios é remunerar o credor por aquilo que ele deixou de ganhar em razão de não ter a disponibilidade, após o vencimento, daquela quantia que lhe é devida, pouco importando cogitar como o montante seria utilizado (se geraria, ou não, lucro).
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