Tema: Saber se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio suficiente para adimplir dívida tributária
REsp 1875259/SC – FAZENDA NACIONAL, JORGE EDUARDO ZANATTA – ESPÓLIO e OUTROS x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Segunda Turma deixou de apreciar os recursos especiais que visavam estabelecer, à luz da Lei 8397/92 e do CTN, se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio capaz de cumprir com o pagamento da dívida tributária.
Houve a homologação do pedido de desistência apresentado pela Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, porque a liminar concedida em parte à União foi confirmada em sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente das sociedades empresárias.
Em relação aos recursos especiais das contribuintes, não foram conhecidos, porquanto foi constatado que a questão relativa à ilegitimidade passiva não chegou a ser conhecida na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes.
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