STJ

30 . 11 . 2018

REsp nº 1684690/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X PRESSTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – Min. Herman Benjamin
Tese: Legalidade do protesto da CDA no regime da Lei 9.492/1997
A 1ª Seção levou a julgamento, nesta quarta-feira, recurso repetitivo em que se discute a legalidade do protesto da CDA no regime da Lei 9.492/1997.
O Ministro Relator, Herman Benjamin, analisou a questão fazendo aplicação da tese ao caso concreto. O Relator iniciou o voto relatando que a CDA foi levada a protesto em 19/06/2015 (vencimento em 22/07/2015), o que significa dizer que o ato foi praticado já na vigência do art. 1ª, § único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há legalidade a ser decretada. Diante disso, concluiu que merece reforma o acórdão recorrido, dando parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Fisco.
Portanto, por se tratar de recurso repetitivo, propôs a fixação da seguinte tese: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º da lei 9.492/1997, com a redação dada pela lei 12.767/2012.”
O relator pontuou que o provimento ao recurso não pode ser total, tendo em vista que a matéria constitucional trazida pelo Tribunal de São Paulo já foi analisada pelo STF no julgamento da ADI 5135/DF e, caso a 1ª Seção entendesse necessário reanalisar a constitucionalidade do dispositivo, deveria afetar o recurso à Corte Especial.
O Ministro Napoleão abriu divergência ao entendimento trazido pelo Ministro Relator, pois, a seu ver, o protesto de CDA possui apenas a finalidade de constranger os pequenos devedores e, ainda, que tal procedimento não possui previsão legal, ficando ao arbítrio do fisco em quais situações protestar ou não a CDA. Assim, é contra tal entendimento postulado pelo Relator, pois, a não ser que entre em vigor uma lei complementar que inclua no Código Tributário o protesto de toda e qualquer CDA e casos em que só poderá executa-la, se tiver sido protestada, diferentemente do que atualmente se encontra.
Os demais ministros acompanharam o relator, frisando que a constitucionalidade desse dispositivo que já fora analisada na ADI 5135/DF pelo STF, não havendo sequer a necessidade de ser discutida novamente em sede de repetitivo perante o STJ.

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