STJ

05 . 05 . 2023

Tema: Estabelecer quando tem início o prazo prescricional em casos de parcelamentos fiscais
EAREsp 862131/SP – FAZENDA NACIONAL x UNIWAP COMERCIO DE PLASTICOS LTDA – EPP
Relator: Ministro Francisco Falcão

A Primeira Seção do STJ se debruçará sobre os embargos de divergência suscitados pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela 1ª Turma que pugnou que o “prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando o posterior momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição”. Aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão proferido pela 1ª Turma e o originário da 2ª Turma, o qual consignou que “quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte”.

O Fisco defende que deve prevalecer a compreensão extraída do aresto proveniente da Segunda Turma, segundo o qual, por leitura de o artigo 174, IV, do CTN, importa que exista ato conferindo ao devedor a certeza de seu inadimplemento, o que na tese em questão seria efetivada com a devida exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta