Neste mês de maio destacamos o julgamento pelo STJ do recurso especial sobre a aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, em caso de obrigação aduaneira não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória; sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos oriundos de penalidades de natureza essencialmente administrativas; e liquidação antecipada de seguro garantia na execução fiscal.
Acrescentamos, ainda, que a Primeira Seção poderá levar a julgamento a controvérsia instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas acerca do início o prazo prescricional em casos de parcelamentos fiscais; o Tema 1184 dos recursos repetitivos que irá definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária; o Tema 1008 dos recursos repetitivos 1008 sobre a possibilidade ou não de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido; e se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.
Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.
Boa leitura!
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
09/05/2023
1ª Turma
Tema: Verificar se ocorre a prescrição intercorrente em processos administrativos oriundos de penalidades de natureza essencialmente administrativas
REsp 1999532/RJ – FAZENDA NACIONAL x SOCIETE AIR FRANCE
Relatora: Ministra Regina Helena Costa
A 1ª Turma do STJ deverá julgar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do entendimento do TRF da 2ª Região que consignou a morosidade e a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo, nos moldes do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n.º 9.873/99.
Os supostos débitos são referentes à cobrança de multa administrativa decorrente do registro no Sistema Siscomex-Exportação dos dados de embarques de mercadorias transportadas para o exterior no ano de 2008, em prazo superior ao previsto no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994.
A Fazenda Nacional defende que a multa em questão possui natureza de obrigação tributária acessória, caso em que o processo administrativo de constituição e defesa segue o rito previsto no Decreto nº 70.235/72, o qual não dispõe acerca da contagem de prazo de prescrição intercorrente para o processo administrativo tributário.
De acordo com o Tribunal de origem, a obrigação acessória referida no artigo 37 da Instrução Normativa nº 28/1994 (registro dos dados pertinentes ao embarque da mercadoria no prazo de 7 dias contados da data da realização do embarque) e, especialmente, a penalidade pecuniária referida no artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66 (multa por deixar de prestar informação sobre carga nele transportada) possuem natureza acessória formal de natureza não tributária, ensejando a aplicação do prazo de prescrição intercorrente de 03 anos, previsto na Lei nº 9.873/99.
2ª Turma
Tema: Saber se o ajuizamento de ação rescisória suspende o prazo prescricional para pedido de habilitação dos créditos administrativamente
REsp 1907739/SC – FAZENDA NACIONAL x GABRIELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA
Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 4ª região que manteve a sentença proferida em sede de mandado de segurança para possibilitar que a empresa promovesse a habilitação de créditos reconhecidos em outra ação após o julgamento de improcedência de ação rescisória manejado pela União sobre os mesmos créditos discutidos.
No caso dos autos, a empresa contribuinte obteve sentença favorável em ação ordinária que reconheceu o direito de crédito de IPI, com trânsito em julgado em 19/4/2010. Na sequência (19/3/2012), a União ajuizou ação rescisória visando rescindir a decisão que reconheceu o crédito, que inicialmente havia sido julgada procedente, o que impedia a contribuinte de aproveitar o seu crédito.
Entretanto, após a devolução dos autos ao órgão julgador, para novo exame, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 136, da Repercussão Geral, o TRF4 decidiu em 18/6/2015, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória fazendária, possibilitando, em tese, a habilitação do crédito ou mesmo a repetição do indébito através de ação própria.
Neste cenário, em 31/3/2017, a Recorrida requereu administrativamente à Receita Federal do Brasil a habilitação dos créditos que lhe foram reconhecidos em ação ordinária, dando início ao processo administrativo. No entanto, a autoridade impetrada indeferiu seu pedido, sob a justificativa de que o prazo para formular tal requerimento expirou em 19 de abril de 2015, isto é, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu aqueles créditos.
Em face da negativa de habilitação do crédito, a Recorrida impetrou o mandado de segurança que deu origem ao presente processo, sendo então prolatada sentença que concedeu a segurança “para afastar a oposição da autoridade impetrada no que diz respeito à prescrição da pretensão executória do título formado na ação ordinária”, determinando, “por conseguinte, o processamento do pedido de habilitação de créditos, caso não haja outros impedimentos nesse sentido.” Essa sentença foi mantida pelo acórdão recorrido.
A Fazenda Nacional alega que a contribuinte deixou precluir seu direito de pleitear administrativamente restituição de crédito tributário reconhecido judicialmente, sob o fundamento de que o CPC, tanto na versão atual como na anterior, é taxativo em afirmar que a ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. Compreende, portanto, que considerando que o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito da contribuinte se deu em 19/04/2010, seu direito a solicitar a habilitação do crédito expirou em 19/04/2015, conforme preceitua a Instrução Normativa RFB 1717/2017, em seu art. 101.
Também afirma que o fato de a ação rescisória ter sido inicialmente julgada procedente não impediria a Recorrida de efetuar seu pedido de habilitação dos créditos administrativamente para obstar o transcurso do prazo prescricional, até porque a decisão na ação rescisória não havia transitado em julgado em razão de estar pendente de apreciação os recursos especial e extraordinário. Neste caso, a autoridade administrativa iria determinar que se aguardasse o trânsito em julgado da ação rescisória para dar seguimento ou não o pedido de compensação.
Para a contribuinte, ao ser desconstituída a decisão que havia garantido o seu direito ao crédito, restou impedida de exercer o seu direito, pois o prazo prescricional para solicitar a habilitação do crédito ou mesmo de repetir o indébito através de ação própria restou interrompido, uma vez que estava impedido de exercer seu direito por força de decisão judicial.
De acordo com o entendimento do TRF4, o prazo prescricional da execução da pretensão executória inicia a partir da data do trânsito em julgado da decisão favorável à impetrante. No caso, somente após a devolução dos autos ao órgão julgador, para novo exame, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 136, da Repercussão Geral, quando a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, foi que a Recorrida, de fato, pode novamente pleitear a restituição de seus créditos.
Tema: Possibilidade de cobrança de ITBI sobre a construção financiada pelas próprias adquirentes
AREsp 2062659/RJ – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA e outras x MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Relator: Ministro Francisco Falcão
A segunda turma do STJ deverá retomar a análise referente a possibilidade de exigência de ITBI sobre permuta de terrenos não edificados, calculado com base no valor das acessões efetuadas pelos contribuintes, após a realização do negócio jurídico.
O julgamento foi suspenso em março/2023 após pedido de vista antecipado formulado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Até aquele momento, apenas o Ministro relator Francisco Falcão havia apresentado voto para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, não adentrando nas razões de decidir.
Rememora-se que a empresa defende que a exigência é ilegítima, pois a base de cálculo do ITBI é o valor do bem permutado, o que não inclui, como no presente caso, o empreendimento comercial financiado pelos próprios Permutantes. Tal regra é extraída da regra matriz de incidência do próprio imposto municipal, previsto no art. 38 do CTN, bem como do consolidado entendimento do STF consignado nas Súmulas n° 110 e 470, que preveem a exclusão da construção, quando feita à custa do adquirente (assim como no presente caso), da base de cálculo do imposto municipal.
O fundamento apresentado pelo TJRJ foi o de que a intenção de permutar, manifestada por meio do memorando de entendimentos, não poderia ser qualificada juridicamente como promessa de permuta. Por isso, entendeu-se ausente “a figura corriqueira do futuro adquirente edificando sobre o terreno que ainda não é formalmente seu”, razão que, supostamente, afastaria da espécie o entendimento sumulado pelo STF.
Diante da qualificação jurídica dada pelo Tribunal de origem a questão apresentada, as Agravantes interpuseram recurso especial apontando violação ao art. 38 do CTN, do qual se infere a impossibilidade de incidência de ITBI sobre a construção financiada pelas próprias adquirentes. Além disso, apontou-se a divergência do acordão recorrido com o entendimento do STJ no acórdão paradigma AgRg em REsp nº 1.244.921, por meio do qual concluiu-se que “(ITBI) não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno”.
Tema: Aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória
REsp 1860115/SP – BDP SOUTH AMERICA LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma do STJ deverá analisar a controvérsia instaurada em face de entendimento do TRF da 3ª Região, o qual entendeu que a contribuinte estaria obrigada a prestar informação sobre carga transportada, nos termos do artigo 50, parágrafo único, da IN 800/07, bem como de que não era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira (artigo 102, Decreto-Lei 37/66), uma vez que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o artigo 138 do CTN, não aproveita obrigações acessórias autônomas.
A empresa defende que o STJ ainda não se manifestou sobre a aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, que foi incluída pela MP 497/2010, convertida na Lei nº 12.350. Destaca que a jurisprudência da Corte relativa à impossibilidade de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em obrigação tributária acessória autônoma não seria aplicável no caso de infração administrativa ligada a medida de controle de operações de comércio exterior sem vinculação com a arrecadação de tributos.
Assegura que a exposição de motivos da MP 497/2010 dispõe sobre o objetivo de deixar clara a aplicação da denúncia espontânea para todas as penalidades pecuniárias, ai incluídas as multas isoladas, e que membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF publicou artigo tratando da necessidade do STJ se pronunciar sobre a sistemática da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória.
No caso concreto, a Recorrente ajuizou ação anulatória objetivando o cancelamento de autuação, alegando, em síntese, que não estava obrigada a cumprir os prazos previstos na IN 800/07, uma vez que a norma passou a viger aos não transportadores (e.g. agentes de carga) na data de 01.04.2009, bem como que era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira prevista no Decreto-Lei 37/66, que não se confunde com aquela de que trata o artigo 138 do CTN.
Tema: Saber se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio suficiente para adimplir dívida tributária
REsp 1875259/SC – FAZENDA NACIONAL, JORGE EDUARDO ZANATTA e OUTROS x OS MESMOS
Relator: Ministro Francisco Falcão
Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma do STJ apreciará recursos especiais para estabelecer, à luz da lei 8397/92 e do CTN, se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio capaz de cumprir com o pagamento da dívida tributária.
A União buscou a via especial por compreender que a negativa em decretação da indisponibilidade de bens dos acionistas controladores, das cotas sociais doadas aos filhos dos requeridos e dos bens imóveis integralizados em outras emprestas viola aos artigos 2º, incisos V, VI, VIII e IX e artigo 4º, § 1º e 2º, da lei n.º 8.397/1992, assim como os artigos 135, inciso III, e 185, ambos do CTN, uma vez que para o acórdão recorrido seria imprescindível a demonstração de que as devedoras integrantes do grupo econômico não dispõem de patrimônio suficiente a suportar e garantir o adimplemento da dívida tributária.
Para o Fisco essa compreensão fere a legalidade, porque em momento algum se extrai da redação legal conclusão no sentido de que se exige a comprovação de que o patrimônio da devedora originária não é apto o suficiente para arcar com a dívida a ser garantida na cautelar fiscal.
Entretanto, os contribuintes visam que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, acionistas e administradores das empresas, bem como que a fixação de honorários se dê a partir da observância ao artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 por compreensão de que o proveito econômico e o valor da causa são certos. Postulam que a suficiência de bens das empresas que sofreram constrição dispensa a participação das demais partes, devendo estas serem excluídas do polo passivo da demanda.
Almeja-se também a decretação de ilegitimidade passiva de certas empresas, visto que na leitura delas não ocorreu a sucessão comercial, pois deve haver a transmissão completa ou de parte substancial dos bens corpóreos e incorpóreos da empresa alienante, para que a adquirente possa dar continuidade à atividade empresarial, o que não ocorreu. Assenta-se que a empresa “principal” possui patrimônio suficiente para garantir seus débitos.
Postularam que não existe previsão legal específica para responsabilizar outros solidária e subsidiariamente para fins de medida cautelar fiscal. Subsidiariamente requerendo a não caracterização de grupo econômico.
Tema: Base de cálculo do ISS devido sobre os serviços de corretagem das imobiliárias
AREsp 1964762/SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA x OS MESMOS
Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma analisará os agravos em recursos especiais interpostos em face do acórdão que, atestou a ocorrência de decadência em parte dos débitos cobrados em virtude da ausência de pagamento de ISS incidente sobre operações de intermediação de compra e venda, ainda que realizadas por corretores autônomos.
Para o Tribunal de origem seria possível à Prefeitura cobrar o ISS apenas da imobiliária, apesar de parte do serviço ter sido prestado pelos corretores autônomos, sem que tal implique em violação de frontal ao art. 1º da LC 116/2003, arts. 106, inciso I, 110, 112, 121, 123, 142 e 156, I, todos do CTN, art. 6º da Lei nº 6.530/78 e art. 728 do CC, porque o fato gerador do serviço seria único e o contrato de intermediação apresentado não seria oponível à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN.
O Fisco se insurge contra o trecho do acórdão que reputou como válida a alegação de decadência de parte dos débitos, requerendo a aplicação do disposto no artigo 173, I, do CTN ao invés da regra ventilada no artigo 150, §4º, também do CTN, pois, em sua compreensão, o pagamento a menor é diferente de pagamento de parte das obrigações, fazendo com que inexista recolhimento a homologar em relação aos não pagos, incidindo, portanto, o prazo decadencial na forma do artigo 173, inciso I, que determina a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Em seu pleito, a imobiliária roga que seja desobrigado de adimplir com valores relativos à intermediação procedida por terceiros, contribuindo apenas com a parte que lhe cabe, visto que não existe vínculo empregatício entre a empresa e os corretores, postulando que cada parte deve arcar com o ISS devido, não devendo ela ser compelida a assumir a totalidade da tributação que recaí na prestação de serviço.
Tema: Liquidação antecipada de garantia
REsp 1996660/RS – FAZENDA NACIONAL x BRF S.A.
Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma deverá analisar se o seguro que garante a execução fiscal pode ser liquidado antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução fiscal.
Para o Fisco o STJ já possui jurisprudência no sentido de ser possível a liquidação de carta de fiança, apenas fazendo ressalva quanto ao levantamento do depósito realizado pelo garantidor. Além disso, consignou que existe o risco de flexibilização das cláusulas do seguro e de suas normas de regência levarem à completa descaracterização da garantia em prejuízo da segurança jurídica, da isonomia fiscal e da boa-fé, impedindo a Fazenda Nacional de dispor de recursos investimento em áreas essenciais ao bem-estar social e ao funcionamento da máquina pública. Postula ainda que a liquidação antecipada afasta o risco de que a seguradora se torne insolvente. Afirma que tal negativa impõe uma nova modalidade de suspensão de exigibilidade, a qual não está disposta no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Tema: Determinar se a Instrução Normativa nº 247/02 ultrapassou os limites da norma que regulamenta, à luz do artigo 111 do CTN
REsp 2002247/RJ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Humberto Martins
Trata-se de recurso especial de autoria da Confederação Brasileira de Futebol em que se discute a exigibilidade do crédito tributário referente a COFINS, relativo as receitas de atividades próprias da entidade, nos termos do art. 14 da MP 2.158-35/01.
O TRF da 2ª Região reputou legítima a cobrança da contribuição incidente sobre as receitas referentes a contratos de patrocínio e recebidas de emissoras de televisão, a título de transmissão de jogos desportivos, por compreender que estas não entram no conceito de “atividades próprias”, de acordo com o artigo 47, §2º da IN SRF nº 247/02.
O contribuinte aduz que o inciso X, do artigo 14 c/c artigo 13, inciso V, da MP nº 2.158-35/01 deve ser avaliado sob a ótica do artigo 111 do CTN, isto é, mediante interpretação literal, de modo que a isenção de COFINS, à título de “atividades próprias”, dispensa averiguação da ocorrência ou não de atividade contraprestacional.
10/05/2023
1ª Seção
Tema: Possibilidade de exclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Tema Repetitivo 1008
REsp 1767631/SC – CERAMICA CTS SILVA LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Regina Helena Costa
Julgamento conjunto: REsp 1772470/RS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá prosseguir com o julgamento do Tema Repetitivo 1008, onde será aferida a possibilidade ou não de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A análise havia sido interrompida em outubro/2022 após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.
Naquela ocasião a relatora apresentou voto no sentido do provimento do recurso especial dos contribuintes e propôs a seguinte tese repetitiva: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurada pelo regime de lucro presumido.” Também pontuou a necessidade de se modular os efeitos da decisão, que deverá se dar a partir da publicação do acórdão.
De acordo com o entendimento da relatora, a base de cálculo legalmente eleita para apuração do IRPJ e sobre a CSLL é a receita bruta, conforme escolha legislativa. Assim, os valores de ICMS destacados na nota fiscal não constituem receita porquanto desfalcados os indispensáveis requisitos do acréscimo patrimonial e da integração ao patrimônio do contribuinte. Para ela, não consubstanciam riqueza própria do particular contribuinte, afinal, o entendimento firmado pelo STF no RE 574716/PR tornou inequívoco que tal parcela do tributo estadual pertença ao Estado membro e não ao contribuinte, portanto, não se verificam a disponibilidade a incorporação positiva desse valor do acréscimo patrimonial elementos imprescindíveis a caracterização da hipótese de incidência de tais exações, uma vez que o contribuinte não é o titular da quantia destacada do imposto estadual, em consequência a pretensão de tributar tal montante como renda malfere o princípio federativo.
Ressaltou ainda que o lucro presumido claramente se distingue da figura de benefício fiscal, assentando que de modo algum a escolha da pessoa jurídica pelo regime de lucro presumido pressupõe a sua anuência para legitimar indevida tributação da Receita, pois ao Estado não é dado ofertar condição sabidamente inconstitucional aos contribuintes. Nesse cenário, o montante de ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo presumidos do IRPJ e CSLL, seja porque tal valor não constitui receita bruta, portanto não denota lucro, seja porque a eletividade do regime de lucro presumido não é suficiente para sanar a desconformidade da apuração por tal sistemática nos limites da base de cálculo.
Em seguida, o Min. Gurgel de Faria pediu vista dos autos.
Tema: Estabelecer quando tem início o prazo prescricional em casos de parcelamentos fiscais
EAREsp 862131/SP – FAZENDA NACIONAL x UNIWAP COMERCIO DE PLASTICOS LTDA – EPP
Relator: Ministro Francisco Falcão
A Primeira Seção do STJ se debruçará sobre os embargos de divergência suscitados pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela 1ª Turma que pugnou que o “prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando o posterior momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição”. Aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão proferido pela 1ª Turma e o originário da 2ª Turma, o qual consignou que “quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte”.
O Fisco defende que deve prevalecer a compreensão extraída do aresto proveniente da Segunda Turma, segundo o qual, por leitura de o artigo 174, IV, do CTN, importa que exista ato conferindo ao devedor a certeza de seu inadimplemento, o que na tese em questão seria efetivada com a devida exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.
24/05/2023
1ª Seção
Tema: Possibilidade de manutenção do pagamento da CPRB no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei n. 13.670/2018 – Tema 1184 dos recursos repetitivos
REsp nº 1901638/SC – UNIPLAST S/A x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Herman Benjamin
Julgamento conjunto: REsp 1902610/RS
A 1ª Seção do STJ deverá apreciar o Tema 1184 dos recursos repetitivos que irá definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária e se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.
As empresas Recorrentes alegam que ao determinar o retorno de certos contribuintes à sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias insculpido na Lei n. 8.212/1991, sobre a folha de pagamentos, antes do término do ano-calendário de 2018, em detrimento da metodologia prevista na Lei n° 12.546/2013, sobre a receita bruta, cuja opção ocorreu de maneira irretratável, a Lei n° 13.670/2018, contradisse posição anterior, violando os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Destacamos que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.286.672/RG (Tema 1109), negou a repercussão geral do tema e firmou a natureza infraconstitucional da controvérsia: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”. Assim, caberá ao STJ aplicar a correta interpretação da legislação federal sobre o tema.