STJ

05 . 05 . 2023

Tema: Determinar se a Instrução Normativa nº 247/02 ultrapassou os limites da norma que regulamenta, à luz do artigo 111 do CTN
REsp 2002247/RJ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Humberto Martins  

Trata-se de recurso especial de autoria da Confederação Brasileira de Futebol em que se discute a exigibilidade do crédito tributário referente a COFINS, relativo as receitas de atividades próprias da entidade, nos termos do art. 14 da MP 2.158-35/01.

O TRF da 2ª Região reputou legítima a cobrança da contribuição incidente sobre as receitas referentes a contratos de patrocínio e recebidas de emissoras de televisão, a título de transmissão de jogos desportivos, por compreender que estas não entram no conceito de “atividades próprias”, de acordo com o artigo 47, §2º da IN SRF nº 247/02.

O contribuinte aduz que o inciso X, do artigo 14 c/c artigo 13, inciso V, da MP nº 2.158-35/01 deve ser avaliado sob a ótica do artigo 111 do CTN, isto é, mediante interpretação literal, de modo que a isenção de COFINS, à título de “atividades próprias”, dispensa averiguação da ocorrência ou não de atividade contraprestacional.

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