Tema: Liquidação antecipada de garantia
REsp 1996660/RS – FAZENDA NACIONAL x BRF S.A.
Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma deverá analisar se o seguro que garante a execução fiscal pode ser liquidado antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução fiscal.
Para o Fisco o STJ já possui jurisprudência no sentido de ser possível a liquidação de carta de fiança, apenas fazendo ressalva quanto ao levantamento do depósito realizado pelo garantidor. Além disso, consignou que existe o risco de flexibilização das cláusulas do seguro e de suas normas de regência levarem à completa descaracterização da garantia em prejuízo da segurança jurídica, da isonomia fiscal e da boa-fé, impedindo a Fazenda Nacional de dispor de recursos investimento em áreas essenciais ao bem-estar social e ao funcionamento da máquina pública. Postula ainda que a liquidação antecipada afasta o risco de que a seguradora se torne insolvente. Afirma que tal negativa impõe uma nova modalidade de suspensão de exigibilidade, a qual não está disposta no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
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