STJ

05 . 05 . 2023

2ª Turma
Tema: Saber se o ajuizamento de ação rescisória suspende o prazo prescricional para pedido de habilitação dos créditos administrativamente
REsp 1907739/SC – FAZENDA NACIONAL x GABRIELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA
Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 4ª região que manteve a sentença proferida em sede de mandado de segurança para possibilitar que a empresa promovesse a habilitação de créditos reconhecidos em outra ação após o julgamento de improcedência de ação rescisória manejado pela União sobre os mesmos créditos discutidos.

No caso dos autos, a empresa contribuinte obteve sentença favorável em ação ordinária que reconheceu o direito de crédito de IPI, com trânsito em julgado em 19/4/2010. Na sequência (19/3/2012), a União ajuizou ação rescisória visando rescindir a decisão que reconheceu o crédito, que inicialmente havia sido julgada procedente, o que impedia a contribuinte de aproveitar o seu crédito.

Entretanto, após a devolução dos autos ao órgão julgador, para novo exame, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 136, da Repercussão Geral, o TRF4 decidiu em 18/6/2015, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória fazendária, possibilitando, em tese, a habilitação do crédito ou mesmo a repetição do indébito através de ação própria.

Neste cenário, em 31/3/2017, a Recorrida requereu administrativamente à Receita Federal do Brasil a habilitação dos créditos que lhe foram reconhecidos em ação ordinária, dando início ao processo administrativo. No entanto, a autoridade impetrada indeferiu seu pedido, sob a justificativa de que o prazo para formular tal requerimento expirou em 19 de abril de 2015, isto é, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu aqueles créditos.

Em face da negativa de habilitação do crédito, a Recorrida impetrou o mandado de segurança que deu origem ao presente processo, sendo então prolatada sentença que concedeu a segurança “para afastar a oposição da autoridade impetrada no que diz respeito à prescrição da pretensão executória do título formado na ação ordinária”, determinando, “por conseguinte, o processamento do pedido de habilitação de créditos, caso não haja outros impedimentos nesse sentido.” Essa sentença foi mantida pelo acórdão recorrido.

A Fazenda Nacional alega que a contribuinte deixou precluir seu direito de pleitear administrativamente restituição de crédito tributário reconhecido judicialmente, sob o fundamento de que o CPC, tanto na versão atual como na anterior, é taxativo em afirmar que a ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. Compreende, portanto, que considerando que o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito da contribuinte se deu em 19/04/2010, seu direito a solicitar a habilitação do crédito expirou em 19/04/2015, conforme preceitua a Instrução Normativa RFB 1717/2017, em seu art. 101.

Também afirma que o fato de a ação rescisória ter sido inicialmente julgada procedente não impediria a Recorrida de efetuar seu pedido de habilitação dos créditos administrativamente para obstar o transcurso do prazo prescricional, até porque a decisão na ação rescisória não havia transitado em julgado em razão de estar pendente de apreciação os recursos especial e extraordinário. Neste caso, a autoridade administrativa iria determinar que se aguardasse o trânsito em julgado da ação rescisória para dar seguimento ou não o pedido de compensação.

Para a contribuinte, ao ser desconstituída a decisão que havia garantido o seu direito ao crédito, restou impedida de exercer o seu direito, pois o prazo prescricional para solicitar a habilitação do crédito ou mesmo de repetir o indébito através de ação própria restou interrompido, uma vez que estava impedido de exercer seu direito por força de decisão judicial.

De acordo com o entendimento do TRF4, o prazo prescricional da execução da pretensão executória inicia a partir da data do trânsito em julgado da decisão favorável à impetrante. No caso, somente após a devolução dos autos ao órgão julgador, para novo exame, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 136, da Repercussão Geral, quando a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, foi que a Recorrida, de fato, pode novamente pleitear a restituição de seus créditos.

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