STJ

17 . 04 . 2023

Tema: Saber se é possível adesão a parcelamento no Refis das Corretoras relativo a “desmutualização da bolsa de valores” // Possibilidade de restabelecimento de parcelamento
REsp 1975413/SP – FAZENDA NACIONAL x NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ concluiu que a Administração Tributária, na revisão de seu ato administrativo, pode impedir a inclusão do contribuinte em modalidade de parcelamento quando constatado erro em sua classificação. Assim, no caso concreto, compreendeu que a empresa incluiu débitos de IRPJ e CSLL em modalidade de parcelamento inadequada, visto que os valores em questão não dizem respeito ao ganho de capital com a alienação das ações originadas na operação de desmutualização da Bovespa e da BM&F, mas do ganho obtido com a própria desmutualização.

De acordo com a compreensão firmada, ainda que a empresa tenha obtido um deferimento inicial do pedido de parcelamento, agiu corretamente a Administração Tributária, na revisão de seu ato administrativo, ao verificar o erro provocado pela contribuinte, não havendo violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, porquanto, tal postura está em consonância com os princípios da legalidade, finalidade, moralidade e interesse público, o que evitou a indevida permanência da empresa em parcelamento inadequado.

Em relação ao recurso especial fazendário, entendeu que a permanência do contribuinte no parcelamento original não viola o art. 111 do CTN, pois a sua desistência para migração ao segundo parcelamento perdeu eficácia com o posterior indeferimento à respectiva adesão. Por essa razão, considerando que o contribuinte cumpriu os requisitos necessários para a adesão ao parcelamento original, efetuando corretamente o pagamento dos valores devidos, a respectiva legislação foi adequadamente interpretada e aplicada pelo Tribunal de origem.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento