Tema: Natureza jurídica dos ajustes de preço no âmbito dos acordos comerciais celebrados entre estabelecimento comercial varejista e seus fornecedores para fins da incidência do PIS/COFINS
REsp 1836082/SE – CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa
Nesta terça-feira, 11/04, a 1ª Turma definiu, por unanimidade, que os valores decorrentes dos ajustes de preço no âmbito dos acordos comerciais celebrados entre estabelecimento comercial varejista e seus fornecedores não constituem receita para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.
Na assentada proferiu voto-vista o Min. Gurgel de Faria no sentido de acompanhar integralmente a relatora e, de forma favorável ao contribuinte, consignar que que os descontos comerciais concedidos por fornecedores podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelos varejistas, pois não representam acréscimo de patrimônio de caráter definitivo, novo e positivo, mas sim redução do custo de aquisição das mercadorias. O magistrado ressaltou que “quaisquer que sejam os descontos praticados entre fornecedores e varejistas não representa receita para os outros, pois quem compra produto incorre em despesas/custo, nunca em receita”.
Assim, restou definido pelos ministros que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas na operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
Tema: Saber se é possível adesão a parcelamento no Refis das Corretoras relativo a “desmutualização da bolsa de valores” // Possibilidade de restabelecimento de parcelamento
REsp 1975413/SP – FAZENDA NACIONAL x NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ concluiu que a Administração Tributária, na revisão de seu ato administrativo, pode impedir a inclusão do contribuinte em modalidade de parcelamento quando constatado erro em sua classificação. Assim, no caso concreto, compreendeu que a empresa incluiu débitos de IRPJ e CSLL em modalidade de parcelamento inadequada, visto que os valores em questão não dizem respeito ao ganho de capital com a alienação das ações originadas na operação de desmutualização da Bovespa e da BM&F, mas do ganho obtido com a própria desmutualização.
De acordo com a compreensão firmada, ainda que a empresa tenha obtido um deferimento inicial do pedido de parcelamento, agiu corretamente a Administração Tributária, na revisão de seu ato administrativo, ao verificar o erro provocado pela contribuinte, não havendo violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, porquanto, tal postura está em consonância com os princípios da legalidade, finalidade, moralidade e interesse público, o que evitou a indevida permanência da empresa em parcelamento inadequado.
Em relação ao recurso especial fazendário, entendeu que a permanência do contribuinte no parcelamento original não viola o art. 111 do CTN, pois a sua desistência para migração ao segundo parcelamento perdeu eficácia com o posterior indeferimento à respectiva adesão. Por essa razão, considerando que o contribuinte cumpriu os requisitos necessários para a adesão ao parcelamento original, efetuando corretamente o pagamento dos valores devidos, a respectiva legislação foi adequadamente interpretada e aplicada pelo Tribunal de origem.
Tema: Possibilidade de revisão de ITBI e lançamento complementar
AREsp 2071195/SP – BR PROPERTIES S/A e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Segunda Turma manteve o entendimento do TJSP que considerou como erro de fato, e não de interpretação jurídica, a formalização do ato administrativo relativo a lançamento complementar de ITBI devido pela contribuinte com base em metragem menor que a realmente devida. Portanto, manteve-se o lançamento complementar do tributo calculado com base na diferença entre esses percentuais.
Os magistrados compreenderam que, embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de que a configuração do erro de fato autorize o lançamento complementar pelo fisco, no caso concreto, não seria possível revisitar a tese do contribuinte no sentido da ocorrência do erro de interpretação jurídica no cálculo do ITBI com base em metragem menor que a realmente devida. Isto porque, o Tribunal de origem considerou a existência de erro de fato a validar o lançamento complementar. Assim, para analisar a tese pela inexistência da referida mácula, seria necessário revisitar as provas dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Em relação ao recurso especial do Município de São Paulo que objetivava a reforma do acórdão de origem no tocante ao afastamento dos juros de mora, por compreender que houve inadimplência do contribuinte, a Turma destacou que a afirmação não foi contestada pelo município, que afirmou simplesmente que é aplicável o art. 161 do CTN, sem, no entanto, vincular tal irresignação ao fundamento apresentado no acórdão recorrido, no sentido de que não houve inadimplência.