Tema: Verificar se a existência de crédito em favor do contribuinte na data do vencimento é suficiente para afastar a cobrança de multa e juros pelo não pagamento do tributo.
REsp 1499201/PE – FERREIRA COSTA & CIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Assusete Magalhães
Os ministros da 2ª Turma do STJ deverão apreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte em face ao acórdão que manteve sentença que atestou que a simples existência de crédito em seu favor na data do vencimento da obrigação não é suficiente para afastar a cobrança de multa e juros pelo não pagamento do tributo, uma vez que a extinção do crédito tributário por compensação, reclama o necessário requerimento/declaração de compensação, que somente passa a produzir efeitos a partir da data de seu protocolo. Sendo assim, considerou legítimas as cobranças de multa e juros pelo vencimento da obrigação tributária ocorridas anteriormente ao requerimento de compensação tributária.
O recurso especial do contribuinte repousa, no mérito, na alegação de violação ao artigo 170 do CTN c/c art. 74 da Lei nº. 9.430/96 e art. 368 do Código Civil, fundamentando-se a inobservância de que a Recorrente era credora da Recorrida no momento do surgimento da obrigação cobrada.
Nessa senda, a decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem observou que o acórdão restou silente quanto ao fato de que a cobrança da multa em discussão, à luz do art. 44, I, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96, deveria ter sido objeto de lançamento de ofício, justificando, assim, o conhecimento do recurso especial a ser apreciado pelo STJ.
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