11/04/2023
1ª Turma
Tema: Natureza jurídica dos ajustes de preço no âmbito dos acordos comerciais celebrados entre estabelecimento comercial varejista e seus fornecedores para fins da incidência do PIS/COFINS.
REsp 1836082/SE – CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa
Os ministros da 1ª Turma deverão retomar a análise do recurso especial do contribuinte interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, o qual consignou que independentemente da classificação contábil, os descontos acordados com fornecedores (bonificações) estão condicionados a uma contraprestação de serviços (obrigação de fazer) a cargo do contribuinte/comerciante, sendo certo que, dada a sua onerosidade, caracterizam-se em auferimento de receita tributável.
O Recorrente defende que o conceito de receita pressupõe contraprestação à atividade desempenhada pelo contribuinte e que a tributação da receita pela Contribuição ao PIS e COFINS conduz à efetiva conclusão de que apenas são alcançados pela sua incidência os ingressos financeiros provenientes de contraprestações a atividade empresarial realizada por aquele que aufere a aludida receita. Continua sua argumentação destacando que os descontos concedidos por fornecedores não podem ser vistos isoladamente, mas sim sob a ótica dos contratos coligados, associando-se a necessidade de compra a baixo custo para, a partir daí, ocorrer a revenda pela recorrente.
Aduz ainda que as atividades oriundas da cobrança fiscal são meras atividades-meio necessárias à sua atividade empresarial, portanto, não deveria caracterizar receita para fins de exigência de PIS/COFINS, mesmo porque não se trata de valores que ingressam no caixa da Recorrente em razão da execução das atividades previstas em seu estatuto social.
Assim, a discussão central deste feito consiste na natureza jurídica dos ajustes de preço no âmbito dos acordos comerciais celebrados entre a Recorrente (estabelecimento comercial varejista) e seus fornecedores para fins da incidência do PIS/COFINS.
O julgamento teve início em Novembro/2022, ocasião em que a relatora apresentou voto favorável ao contribuinte por compreender que os descontos comerciais concedidos por fornecedores podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelos varejistas, pois não representam acréscimo de patrimônio de caráter definitivo, novo e positivo, mas sim redução do custo de aquisição das mercadorias. Para ela, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas na operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Tal entendimento foi acompanhado pelo Min. Manoel Erhardt.
Na sequência, pediu vista o Min. Gurgel de Faria.
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