STJ

01 . 02 . 2023

08/02/2023 

1ª Seção

Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita
EREsp 1571933 – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Og Fernandes  

A 1ª Seção do STJ deverá retomar o julgamento da controvérsia instaurada entre a 1ª e 2ª Turma relativa à legitimidade da atuação do SENAI na exigência de contribuição que lhe é destinada após vigência da Lei 11.457/2007 que criou a Super-Receita. O julgamento havia sido suspenso em setembro/2022, após pedido de vista da Min. Assusete Magalhães.

De acordo com o entendimento do acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. Para o acórdão embargado, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI teria deixado de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária que seria apenas da Secretaria de Receita Federal do Brasil.

Já o acórdão paradigma, proferido pela 2ª Turma, o entendimento firmado foi no sentido de que, por meio desse acordo, a sociedade empresária, que fica sujeita à prestação de contas, recolhe a contribuição diretamente à entidade beneficiária, devendo haver notificação obrigatória do SENAI à Receita Federal. Em razão dessa peculiaridade, reconheceu a legitimidade do SENAI para a notificação do débito e a cobrança.

Destaca-se que, não obstante o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.619.954/SC, a 2ª Turma compreendeu que há um sistema peculiar de arrecadação direta da contribuição adicional, prevista no art. 6°, do Decreto-Lei nº 4.048/1942, que é recolhida pela contribuinte por meio de guia específica emitida pelo próprio SENAI, sendo certa a legitimidade da entidade para ajuizamento de ação de cobrança nos termos dos art. 6º, parágrafo único, e art. 50, todos do Decreto-Lei 494/62.

O SENAI defende que a contribuição adicional tem como base de cálculo não a folha de salários, mas sim o valor da contribuição geral devida a ele e, por essa razão, trata-se de um adicional à contribuição ordinária, devida por empresas industriais que possuem mais de 500 empregados. Nesse contexto, afirma ser aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007, que determina que a arrecadação será efetivada pela RFB exclusivamente das contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a folha de salários, justificando, assim, a legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional.

O julgamento conta com o voto do relator, Ministro Og Fernandes, no sentido de acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o SENAI possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança com vistas à exigência da contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei 11.457. Entretanto, apresentou voto divergente, no mérito, o Min. Gurgel de Faria que compreendeu pela manutenção do acórdão embargado, ao fundamento de que, especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, do CTN e da Lei 11.457/2007, não há mais como se permitir que  pessoas  jurídicas  de direito privado integrantes do sistema “S” promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção.

Na sequência, a análise foi interrompida pelo pedido de vista da Min. Assusete Magalhães. Aguardam os demais.

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