07/02/2023
1ª Turma
Tema: Possibilidade ou não do redirecionamento da execução fiscal ser determinado de ofício pelo magistrado, sem requerimento expresso do exequente
REsp 2036722/RJ – SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE x MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Gurgel De Faria
Os ministros da 1ª Turma deverão analisar recurso especial que versa sobre a possibilidade ou não do redirecionamento da execução fiscal ser determinado de ofício pelo magistrado, sem requerimento expresso do exequente.
O Recorrente afirma que após a propositura de execução fiscal houve a citação, porém, posteriormente a resposta negativa o Juízo de origem consultou de ofício à Receita e decidiu, fora de todos os limites do requerimento da exequente, atingir o patrimônio de um terceiro, sob o argumento que existia “risco ao resultado útil do processo” com fundamento no artigo 300 e 854 do CPC.
O Tribunal de origem compreendeu não haver vedação ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem requerimento da parte exequente, sob o fundamento de que, verificada a inércia do devedor após a citação, a providência do Juízo visa a realizar, em última análise, a efetividade da regra prevista no art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Por esse motivo, a Recorrente aponta violação aos artigos 2º, 141, 490, 492, todos do CPC, argumentando que não houve pedido de inclusão dele no polo passivo da execução fiscal, tendo sido tal determinação exarada de ofício, configurando decisão extra petita, como também violou a regra do impulso oficial e da decisão restrita aos limites da lide.
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