Tema: Descumprimento do art. 18 da Lei nº 9.430/96, pela nova sistemática de cálculo de preços de transferência instituída pela IN/RFB nº 243/02 (método PRL 60)
REsp 1765882 – TAKEDA PHARMA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Manoel Erhardt
Trata-se de discussão relativa à metodologia de fixação de preços de transferência, para efeitos de identificação de base de cálculo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O ponto central da presente questão consiste na alegação de que a IN/SRF nº 243, de 2002, teria alterado substancialmente a IN-SRF Nº 32, de 2001, em suposto desacordo com a Lei nº 9.430, de 1996, que derivou em medidas de ajustes de controle de preços de transferência. Essas medidas teriam resultado em onerosidade tributária para as empresas que questionam essas alterações.
Destaca-se que a 1ª Turma, quando do julgamento do AREsp nº 511736/SP, considerou ser ilegal a majoração de tributo realizada pelo art. 12 da IN/SRF nº 243/2002, por extrapolar o comando do artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/2000. Isto é, considerou que a IN nº 243/02 alterou a sistemática de cálculo para apuração do preço parâmetro (método PRL 60), em descompasso com a sistemática prevista pela Lei.
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