STJ

01 . 11 . 2022

Tema: Possibilidade de aproveitamento de créditos no âmbito do REINTEGRA valendo-se da alíquota de 2% prevista no Decreto nº 8.415/2015 (com redação dada pelo Decreto nº 9.148/2017) até 31 de dezembro de 2018
REsp 1972793 – REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o pleito da Recorrente que objetivava o uso de créditos fiscais no âmbito do REINTEGRA valendo-se da alíquota de 2% até o final do ano de 2018 em respeito ao princípio da anterioridade tributária de exercício, ou,

subsidiariamente, até a data de 27 de agosto de 2018, em face do princípio da anterioridade nonagesimal. Entretanto, o TRF da 4ª Região, mantendo a sentença de primeiro grau, entendeu que apenas o princípio da anterioridade nonagesimal deveria ser respeitado no caso.

Defende a Recorrente que a redução da alíquota do benefício/incentivo fiscal deve respeitar também a anterioridade do exercício, em razão de que o contribuinte teve, indiretamente, majoração da sua carga tributária por meio do Decreto nº 8.415/15.

Destaca-se que o STF, por meio do Tema 1108, reconheceu a existência de repercussão geral acerca da aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Entretanto, não determinou a suspensão em nível nacional dos processos em andamento. O recurso aguarda julgamento.

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