STJ

01 . 11 . 2022

Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores
REsp 1955120 – FAZENDA NACIONAL x BANCO J. SAFRA S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

Será objeto de análise o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu o direito do Recorrido de abater da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores atinentes aos juros sobre capital próprio ocorridos no ano de 2006 a 2008 e distribuídos em 2009.

O Tribunal consignou que a Lei n° 9.249/95 não realiza nenhuma limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificado o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, concluiu que embora a norma infralegal, no caso, a IN/RFB nº 1.515/14, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, encontra-se eivada de ilegalidade, pois extrapola condições não estabelecidas na Lei de regência, que normatiza a matéria.

Na origem, a empresa Recorrida havia impetrado mandado de segurança em razão de ter sofrido a lavratura de Auto de Infração de IRPJ e CSLL em face da indedutibilidade das despesas com o pagamento de Juros Sobre o Capital Próprio (JCP), deduzidas no ano-calendário de 2008 (Exercício 2009), mas referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008.

A Fazenda Nacional defende que o regime de apuração do lucro real é o de competência, razão pela qual a dedução da despesa referente aos juros sobre capital próprio também deve seguir tal parâmetro e, desta forma, não há respaldo jurídico em permitir que a apuração da despesa acima mencionada seja realizada em outro exercício, ainda mais por se tratar de benefício fiscal que deve ser interpretado restritivamente.

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