2ª Turma
Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores
REsp 1946363 – FAZENDA NACIONAL x LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – Relator: Min. Francisco Falcão
A 2ª Turma deverá analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF da 3ª Região que, pautado em jurisprudência pacificada no STJ, possibilitou a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que seja de exercícios anteriores.
O Tribunal consignou que a Lei n° 9.249/95 não realiza nenhuma limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificado o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, concluiu que embora a norma infralegal, no caso, a IN/RFB nº 1.515/14, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, encontra-se eivada de ilegalidade, pois extrapola condições não estabelecidas na Lei de regência, que normatiza a matéria.
Na origem, a empresa Recorrida havia impetrado mandado de segurança em razão de ter sofrido a lavratura de Autos de Infração de IRPJ e CSLL que deram origem a Processo Administrativo, por força dos quais o Fisco, relativamente ao ano-calendário de 2006, glosou parcela da despesa relativa ao pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) sob a alegação de que a Recorrida teria apropriado valor superior ao limite permitido para o referido ano-calendário. Entendeu a fiscalização que não poderia a Recorrida ter deduzido em 2006 despesas de JCP incorridas naquele ano na parte em que relativas à remuneração do capital que esteve à sua disposição nos anos de 2001 a 2005.
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