STJ

04 . 10 . 2022

18/10/2022 

1ª Turma

Tema: Direito de compensar o saldo negativo de IRPJ com estimativas mensais de períodos pretéritos
REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa 

A 1ª Turma do STJ deverá retomar a análise do recurso que trata do direito de compensar soma concernente ao saldo negativo do IRPJ com débitos de períodos pretéritos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2005 ao ano-calendário de 2006, cuja a declaração de compensação – DECOMP – retificadora foi transmitida a Secretaria da RFB no exercício posterior (novembro/2007).

A Recorrente impetrou mandado de segurança para que lhe fosse reconhecido o direito de compensar o saldo negativo de IRPJ formado no ano-calendário de 2006 com estimativas do IRPJ devido no ano de 2005. No caso, o Fisco decidiu considerar o pedido de compensação em referência como “não declarada”, de modo a sequer analisar a compensação intentada. Nos termos da decisão administrativa que levou a esta demanda, a compensação deveria ser considerada “não declarada” em função de o Fisco ter entendido que os créditos tributários utilizados na compensação, quais sejam, créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ relativos ao ano-calendário de 2006, não poderiam ser utilizados para pagamento via compensação de débitos tributários (IRPJ-Estimativas) vencidos relativos a fatos geradores ocorridos em 2005. No entender da autoridade administrativa, a regra disposta no artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.430/961, somente autorizaria a utilização de tal tipo de crédito para compensação de valores devidos após o dia 31/12 do ano em que o saldo negativo de IRPJ é decorrente.

O julgamento foi iniciado em Maio/2022, oportunidade em que a relatora, Min. Regina Helena, apresentou voto pelo provimento do recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação, anteriormente  considerado como “não declarado”, na forma da Lei nº 9.430/96.

Em Agosto/2022 o julgamento foi retomado pela turma com voto-vista do Min. Gurgel de Faria, o qual inaugurou divergência ao voto da relatora para negar provimento ao recurso especial do contribuinte. De acordo com o ministro, não merece reparo o acórdão recorrido, pois a recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionadas em 2005, utilizou indevidamente de saldo negativo gerado no ano posterior, ou seja, em 2006, situação que não encontra amparo no art. 6º, inciso II, da Lei 9430/96 em sua redação original, uma vez que só foi alterado em 2013. Por essa razão, concluiu que o saldo negativo apurado em determinado exercício pode ser compensado com débitos que tiveram seu vencimento no ano calendário subsequente.

Em seguida, pediu vista o Min. Manoel Erhardt.

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