STJ

14 . 03 . 2019

ERESP 1695790/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL – Relator Min. Gurgel de Faria
Tese: Pertinência da Súmula 392/STJ à hipótese de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária em virtude de incorporação
Nesta quarta-feira, a 1ª Seção do STJ, provendo os embargos de divergência opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, manteve o entendimento da 1ª Turma no sentido de autorizar o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica incorporadora, ao argumento de que o negócio privado não altera a natureza do crédito tributário, nem sua exequibilidade contra a incorporadora, cujo patrimônio se confunde com a empresa incorporada, tudo a configurar hipótese de não aplicação da Súmula 392/STJ, pela peculiaridade de que se reveste.
Embora não tenha havido qualquer discussão sobre o tema, a Seção, ao prover os embargos, acolheu a tese do Estado de SP no sentido de reconhecer que, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN, em especial no art. 132. Entende também que o art. 121 e parágrafo único do CTN elegeu como sujeito passivo da relação jurídica tributária tanto o devedor originário (sujeição passiva direta), que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, assim como o responsável tributário (sujeição passiva indireta), que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal. Logo, são completamente improducentes de efeitos jurídicos tributários em relação ao Fisco os acordos, ajustes ou contratos de qualquer natureza, concertados entre particulares, que disponham sobre deveres e responsabilidades fiscais.
A Primeira Seção ainda deverá se debruçar sobre a matéria quando for pautado para julgamento o Resp 1706746 (Santander Leasing), que foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

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