14/06/2022
1ª Turma
REsp nº 1540093/RS – CEREALISTA COMIMPEX LTDA E OUTRAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Responsabilidade tributária das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial interposto contra acordão do TRF4 que negou provimento a apelação interposta contra sentença exarada no curso de ação cautelar fiscal, na qual se reconheceu a existência de grupo econômico de fato, dissimulado por meio da implementação de uma conduta societária ilícita, empreendida por meio de manobras tendentes à fraude fiscal, mediante o abuso de personalidade jurídica das empresas envolvidas, confusão e desvio patrimonial.
As Recorrentes afirmam que o acórdão recorrido, sem que tenha sido realizado procedimento fiscalizatório nas empresas, afirmou que o fato de haver um grupo econômico entre as empresas e um suposto abuso de personalidade jurídica (suposto porque não foi objeto de ação ordinária mas tão somente de ação cautelar na qual se apresentaram indícios), seria suficiente para o reconhecimento da solidariedade. Compreendem que tal entendimento viola o artigo 124, I e II, do CTN, porquanto, para se configurar a solidariedade, é necessária a demonstração de interesse jurídico comum no fato gerador.
Assim, defendem que para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico. Afirmam que apenas o fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não justifica o entendimento de que exista o interesse comum, seria necessário que ambas as empresas confluíssem na atuação para o objeto da execução fiscal.
Alegam, ainda, violação ao artigo 13, inciso I, da Lei 8.397/92, pois não houve ajuizamento da ação principal no prazo determinado pela lei, o que levaria à perda da eficácia da liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens, porquanto, no caso concreto houve apenas pedido de redirecionamento das execuções fiscais para as Recorrentes muitos anos após a concessão da medida de urgência.
Em julgamento conjunto: AREsp 810547/RS, REsp 1552497/RS.
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