EREsp nº 1831415/RJ – AMARINO CARVALHO DE OLIVEIRA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma: Saber se o direito à isenção prevista no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, alcança as bonificações adquiridas até 31.12.1988
A 1ª Seção do STJ deverá dirimir controvérsia relativa a existência ou não de direito adquirido à isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510, de 1976 (arts. 1º, 4º e 5º), hoje revogada pela Lei nº 7.713, de 1988, relativamente às quotas bonificadas adquiridas pela ora Embargante, em 1984, 1985 e 1986.
O acórdão embargado, proferido no âmbito da 1ª Turma, entendeu que o STJ já teria adotado o entendimento de que a isenção de IR concedida pelo art. 4º, d, do DL nº 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei nº 7.713.1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação.
A Embargante afirma que o acórdão embargado divergiu do entendimento dos acórdãos prolatados pela 2ª Turma no julgamento do REsp nº 1.443.516/RS e do AgInt nos EDs no REsp nº 1.449.496/RS em que se consolidou o entendimento de que é isento o lucro auferido na alienação das bonificações emitidas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76, ou seja, até 1988, uma vez que as bonificações são adquiridas a custo zero e estão vinculadas à data das participações a que correspondem e, pois, também fazem jus à isenção prevista no referido Decreto-Lei.
A contribuinte defende que o art. 5º do DL nº 1.510/76, vigente à época da aquisição das bonificações, estabelecia que para efeitos da tributação prevista no art. 1º do referido Decreto, as bonificações são adquiridas à data das participações a que correspondem custo zero e estão vinculadas. Já os arts. 109 e 110 do CTN determinam que os princípios gerais de direito privado se utilizam para pesquisa de definição, conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas que não podem ser alterados pela lei tributária.
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