STJ

29 . 04 . 2019

RESP 1783316/PA – EBD NORDESTE COMERCIO LTDA e outra x FAZENDA NACIONAL – Relatora Min. Regina Helena Costa
Tese: Créditos oriundos de operações sujeitas ao regime monofásico de PIS e COFINS
Conforme divulgado no Velloza em Pauta – Ed. Março foi levado a julgamento pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recurso interposto pelo contribuinte pretendendo obter o direito ao creditamento de PIS e COFINS sujeitos ao sistema de tributação monofásica, decorrentes das aquisições para revenda de embalagens.
Ao analisar o recurso, a Turma entendeu por manter o posicionamento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que não há prejudicialidade entre o regime monofásico e a tomada de créditos. Para o colegiado, o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeira produtiva e, na monafasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que não se consumem nas operações subsequentes, não será devolvido.
Assentaram, ainda, que o benefício fiscal consiste em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, sendo extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao reporto o regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal prevista no art. 17 da Lei n. 11.033/04.
Diante disso, concluíram que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
Por maioria de votos, foi dado parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos não prescritos de PIS e COFINS no regime monofásico, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/04, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine os demais elementos inerentes à possibilidade de compensação.

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