Velloza Ata de Julgamento

29 . 04 . 2019

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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RE nº 592891 – UNIÃO X NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA – Min. Rosa Weber – Tema 322 da Repercussão Geral
RE nº 596614– UNIÃO X MORLAN S/A – Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção
Na última quinta-feira o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou a análise do tema 322 da Repercussão Geral e fixou a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III da Constituição Federal combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.
Prevaleceram, assim, no primeiro caso o voto da ministra Rosa Weber, relatora, e, no segundo, a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin, que consignou a necessidade de manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem negando, assim, provimento ao recurso da União, sob o fundamento de que se trata, na hipótese em discussão, de exceção justificável à técnica da não cumulatividade.
A discussão iniciou com o voto do Ministro Marco Aurélio, relator do RE 596614, sendo favorável à tese apresentada pela União. O ministro fundamentou que não há previsão legal para a concessão do benefício fiscal e que o art. 40 da ADCT e o art. 43 da CF/88 não preveem tal hipótese, por isso, ressaltou que não caberia ao órgão julgador avançar no tema e estabelecer regra que o legislador não previu. Destacou, ainda, que o art. 40 da ADCT e os arts. 43 e art. 150 da CF/88 condicionam os benefícios fiscais à forma da lei. E, mais, que não há previsão no DL 288/1967 relativa ao creditamento pretendido pelos contribuintes, limitado ao quanto previsto no DL 1435/1975. O ministro chegou a pontuar que se o benefício fosse concedido tornaria a ZFM em região de produção de insumo e não uma região de produção de produto final que geraria mais riqueza. Ao voto-vencido, favorável à tese fazendária, aderiram os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Carmen Lucia.
Já a ministra Rosa Weber, relatora do leadin case, RE 592891,  acompanhou a mesma linha que a divergência, destacando que há exigência de Lei Federal específica para concessão de subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão de que trata o art. 150, § 6º da CF, tendo lugar nas hipóteses em que a incidência de determinado tributo é a regra aplicável e que não é o caso presente, pois a própria CF se adiantou em assegurar a isenção, como o art. 40 do ADCT, relativamente à zona franca de Manaus. Ainda, justificou seu entendimento no fato de que os produtos, por serem oriundos da zona franca de Manaus, revestem-se de particularidades suficientes a distinguir o presente caso dos demais julgados pelo Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento de IPI, pondo em jogo medidas desonerativas, sendo que o tratamento constitucional conferido ao incentivo fiscal direcionado para a região de Manaus, ou seja, especialíssimo. Portanto, em suas palavras, “a isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois esse desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira.”
Ao final, votaram em favor da tese firmada os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Melo e Dias Toffoli, restando um placar de seis votos favoráveis ao contribuinte e quarto votos a favor da União.


ADI 2028 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNS – Relatora: Min. Rosa Weber
Processos Apensados: ADI 2036, ADI 2228 e ADI 2621
RE 566622 – SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ – Relator: Min. Marco Aurélio (vista da Min. Rosa Weber)
Tese: Requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou a análise das ações que discutem a necessidade de lei complementar para o estabelecimento de requisitos para o gozo da imunidade, tendo a discussão sido interrompida com o encerramento da sessão, devendo ser retomada nas próximas sessões.
O questionamento que levantado por meio de embargos de declaração opostos na ADI 2028 e no RE 566622 refere-se ao teor do acórdão que, quando analisou a ação direta de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Na ocasião do referido julgamento, prevaleceram as seguintes teses: (i) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (ii) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (iii) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (iv) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.
Ocorre que, após a publicação do inteiro teor do acórdão, a Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN alegaram que existem divergências importantes entre os fundamentos do acórdão lavrado e os debates ocorridos durante o julgamento, registrados nas notas taquigráficas e na gravação.
As embargantes afirmam que os acórdãos proferidos nas ações diretas consignaram que os aspectos meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente sendo exigível lei complementar para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas no art. 195, § 7 da CF/88, especialmente no que se refere a instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Todavia, de acordo com as embargantes, a partir das mesmas manifestações dos integrantes do Plenário, restou estampado no acórdão formalizado no julgamento do RE 566622, sob o rito da repercussão geral – tema 32, tese que sugere que toda e qualquer normatização relativa às entidades beneficentes de assistência social, inclusive sobre aspectos meramente procedimentais, há de ser veiculada mediante lei complementar.
Diante destes questionamento, a Ministra Rosa Weber, nesta assentada, enfatizou que o questionamento, a rigor, não reside na suposta contradição entre julgamentos distintos, em momentos distintos mas, sim, de que nos referidos julgamentos este colegiado proferiu duas decisões incompatíveis entre si. Concluindo que, ainda que sejam convergentes os resultados processuais imediatos, há efetivamente duas teses jurídicas que concorrem entre si, sendo fundamental a definição do entendimento que representa a compreensão do colegiado sobre a seguinte questão: há ou não espaço de conformação para lei ordinária no tocante a aspectos procedimentais?
De acordo com a ministra, o entendimento referente aos aspectos procedimentais que não dizem respeito a própria definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, podem ser normatizadas por lei ordinária e não é incompatível com o provimento do Recurso Extraordinário, pois os votos que acompanharam o relator para dar provimento ao apelo no caso concreto não deixaram de reconhecer a existência de um espaço de conformação disponível à legislação ordinária pertinente aos aspectos meramente procedimentais. Fundamenta que não há divergência significativa entre os votos, na medida em que ambos reconhecem que os aspectos meramente procedimentais como os referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, podem ser normatizados por lei ordinária. Destacou, ainda, que a maioria do colegiado reconhece a necessidade de lei complementar para a caraterização das imunidades propriamente ditas admitindo, contudo, que questões procedimentais sejam regradas mediante legislação ordinária.
Por fim, votou no sentido de acolher parcialmente dos Embargos de declaração opostos nas ações diretas de inconstitucionalidade, sem efeito modificativo, para, sanando o erro material (i) excluir das ementas das ADI’s 2028 e 2036 a expressão “ao inaugurar a divergência” tendo em vista que os julgamentos destas duas ações se deram à unanimidade e (ii) para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, em razão da publicação em duplicidade dos acórdãos. Em relação aos Embargos de declaração opostos no recurso extraordinário, entendeu pelo acolhimento em parte para sanar os seguintes vícios identificados (i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 9.812/1999, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001; e (ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema 32 da repercussão geral a seguinte formulação: “a lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação de assistência social contemplada pelo art. 195, §7, da CF, especialmente ao que se refere às instituições de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Os recursos já contam com o voto da Ministra Carmen Lucia, que acompanhou integralmente o voto proferido pela relatora, aguardam os demais ministros da Corte.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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RESP 1783316/PA – EBD NORDESTE COMERCIO LTDA e outra x FAZENDA NACIONAL – Relatora Min. Regina Helena Costa
Tese: Créditos oriundos de operações sujeitas ao regime monofásico de PIS e COFINS
Conforme divulgado no Velloza em Pauta – Ed. Março foi levado a julgamento pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recurso interposto pelo contribuinte pretendendo obter o direito ao creditamento de PIS e COFINS sujeitos ao sistema de tributação monofásica, decorrentes das aquisições para revenda de embalagens.
Ao analisar o recurso, a Turma entendeu por manter o posicionamento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que não há prejudicialidade entre o regime monofásico e a tomada de créditos. Para o colegiado, o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeira produtiva e, na monafasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que não se consumem nas operações subsequentes, não será devolvido.
Assentaram, ainda, que o benefício fiscal consiste em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, sendo extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao reporto o regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal prevista no art. 17 da Lei n. 11.033/04.
Diante disso, concluíram que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
Por maioria de votos, foi dado parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos não prescritos de PIS e COFINS no regime monofásico, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/04, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine os demais elementos inerentes à possibilidade de compensação.

 

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