REsp nº 1895255 / RS – COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS POLLOM LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Definir: a) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento – Tema 1093
Em julgamento conjunto: REsp 1894741/RS
A 1ª Seção do STJ deverá retomar o julgamento dos recursos repetitivos que discutem se as empresas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
O julgamento foi suspenso em fevereiro deste ano após pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves. Na ocasião, apresentou voto o relator, Ministro Mauro Campbell, negando provimento aos recursos especiais, no que foi acompanhado pelo Ministro Gurgel de Faria, e inaugurou voto divergente a Ministra Regina Helena, no sentido de dar provimento aos recursos.
O relator propôs a seguinte tese para o repetitivo: “1) é vedada a constituição de créditos do PIS/COFINS sobre os componentes dos custos de aquisição de bens sujeitos a tributação monofásica. 2) o benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe somente as empresas que se encontram inseridas em regime específico de tributação (REPORTO). O art. 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 DL 1598) de bens sujeitos a tributação monofásica, já que é vedada pelos art. 3º, I, “b”, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003; 4) apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição ao PIS/COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que podem adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos a não cumulatividade (incidência plurifásica), dos quais podem gerar sim créditos. O art. 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos a não-cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS/COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL 1598/77) de bens sujeitos a tributação monofásica.”
A ministra Regina Helena, por sua vez, propôs a seguinte tese para fins de repetitivo: “1) O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS/COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pelas contribuições do sistema monofásico, é extensível as pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO (regime tributário diferenciado a incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional), por expressa determinação legal (art. 17 da Lei 11.033/2004) e 2) o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento, a exceção do produtor e importador responsáveis pelo pagamento do tributo a uma alíquota maior, não constitui óbice para os contribuintes manterem os créditos de todas as aquisições por ele efetuadas.”
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