EREsp nº 1901475/RS – FAZENDA NACIONAL x LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LIFAR LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Será retomado na 1ª Seção o julgamento dos embargos de divergência que visam dirimir a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas do STJ no que diz respeito à legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA, instituído pela Lei nº12.546/2011, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na última assentada, o relator, sem maiores detalhes, proferiu seu voto no sentido de dar provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, que enunciaram a não incidência.
Logo após, solicitou vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa, aguardam os demais.
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