As pautas dos tribunais superiores em março estão repletas de temas importantes para a definição de contenciosos tributários, como a retomada da análise da ação que discute o voto de qualidade nos julgamentos do CARF e a constitucionalidade do procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.
O Supremo deverá avaliar ainda neste mês a constitucionalidade de dispositivos de leis estaduais que criam benefício fiscal independentemente da celebração de convênio no âmbito do CONFAZ e a possibilidade de incidir ISS sobre materiais de propaganda e publicidade.
O STJ julga temas relevantes de direito material e também algumas questões de processo tributário. Destaca-se a apreciação de recurso que discute se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL. Ainda, destacamos o julgamento da tese que envolve saber se é possível recolher IRPJ e CSLL com fundamento no art.18, II, da Lei n° 9.430/96 em detrimento da sistemática imposta pela IN/SRF n° 243/2002 e sobre a possibilidade de liquidação antecipada de carta fiança oferecida como garantia a execuções fiscais na pendência de recurso do sujeito passivo sem efeito suspensivo.
Merece ênfase, ainda, a análise de temas controvertidos perante as turma de direito público, especialmente a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de inclusão dos créditos do benefício fiscal do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Estes e outros temas relevantes no movimentado mês de março.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
10/03/2022 – videoconferência
ADI 4980 – PGR – Relator: Min. Nunes Marques
Tema: Saber se é possível a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária independentemente do exaurimento do processo administrativo fiscal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela PGR em face do artigo 83 da Lei n° 9.430/96, com a alteração promovida pela Medida Provisória n° 497/10, e posteriormente convertida na Lei n° 12.350/10, o qual dispõe que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
A PGR alega, em síntese, que: a) além de não atender aos pressupostos formais para sua edição, a Medida Provisória em comento é materialmente inconstitucional, pois trata de temas vedados pelo art. 62, § 1°, inciso I, alínea b, da Constituição; b) o art. 83 da Lei 9.430/1996, impugnado na presente ação direta, confere idêntico tratamento a crimes tributários de natureza material e formal, incidindo em equívoco que favorece a impunidade das condutas criminosas e confere proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado pelos tipos penais formais; e c) a conduta lesiona particularmente o patrimônio da Previdência Social, que busca assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 3° da Lei 8.212/91).
16/03/2022 – videoconferência
ADI 3667 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – ABIMAQ – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Saber se dispositivos do Decreto nº 38.501/05 do Estado do Rio de Janeiro criam benefício fiscal independentemente da celebração de convênio no âmbito do CONFAZ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos/ABIMAQ contra os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto nº 38.501/05, do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernidade e à Ampliação da Estrutura Portuária/REPORTO, que “estabelece tratamento tributário diferenciado para o reequipamento portuário”.
A ABIMAQ sustenta que os dispositivos atacados levariam à desoneração total do ICMS, concedida unilateralmente pelo Estado do Rio de Janeiro, o que afronta o disposto no art. 155, § 2º, inc. XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal, uma vez que o mencionado dispositivo constitucional atribui à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados. Alega, ainda, ofensa ao princípio da isonomia de que trata o art. 152 da Constituição, porquanto o produto nacional não gozaria do mesmo benefício concedido a alguns Estados pelo mencionado dispositivo.
17/03/2022 – videoconferência
ADI 6040 – INSTITUTO AÇO BRASIL – Relator: Min. Gilmar Mendes
ADI 6055 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Constitucionalidade do procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados
O Plenário da Suprema Corte deverá analisar ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil e pela CNC, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. Tal conjunto normativo disciplina o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras.
Para as Autoras, a finalidade da norma instituidora do Reintegra revela que a sistemática de ressarcimento dos resíduos tributários funciona como instrumento garantidor de um dos objetivos estruturantes da República, consistente na garantia de desenvolvimento nacional (art. 3º, II), que visa cumprir a exigência constitucional quanto à vedação da exportação de tributos (art. 149, 2º, I). Nesse sentido, sustentam que os atos normativos parcialmente impugnados deixam de atender à garantia de desenvolvimento nacional e acabam permitindo a exportação indevida de tributos ao exterior. Ademais, afirmam que a não aplicação plena do Reintegra frustra ainda a livre iniciativa e a livre concorrência, na medida em que a Lei nº 13.043/14 e o Decreto nº 8.415/15 impedem a indústria nacional de competir em igualdade de condições concorrenciais com seus pares estrangeiros; tal como não estão alinhados com o princípio da neutralidade fiscal.
Por fim, sustentam que as normas questionadas, ao permitirem reiteradas reduções do percentual do Reintegra, representam flagrante violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito adquirido.
23/03/2022 – videoconferência
ADI 6415 – ANFIP – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6403 – PSB – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6399 – PGR – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Voto de qualidade do CARF
A Suprema Corte deverá retomar o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade propostas em face do artigo 28 da Lei 13.988/2020, a qual dispõe sobre requisitos para a transação resolutiva de litígios relativos a cobranças de créditos da Fazenda Pública federal. Referido dispositivo inseriu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
A análise será retomada com o voto vista do Ministro Alexandre de Moraes que havia suspendido o julgamento logo após o voto do Ministro Roberto Barroso declarando a constitucionalidade do artigo de lei que extinguiu voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, passando a prever que o empate favorece o contribuinte.
O relator das ações, Ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado julgando procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, pois teria sido incluído pelo Congresso em processo de conversão de medida provisória em lei sem pertinência temática com o assunto da proposta do Poder Executivo, prática conhecida como “contrabando legislativo”, violando os princípios democrático e do devido processo legislativo.
Considerando, contudo, a possibilidade de superação do vício formal pelos demais ministros do STF, o ministro Marco Aurélio reconheceu a constitucionalidade material do artigo 19-E, pois inexiste estipulação de duplo voto ou peso maior da manifestação de certo integrante, em caso de empate.
Até o momento, apenas os votos do Ministro Marco Aurélio e Roberto Barroso foram proferidos, tendo sido o julgamento suspenso após o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
25/02/2022 a 08/03/2022 – Plenário em julgamento virtual
ADI 6034 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Incidência de ISSQN sobre inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (item 17.25 da lista anexa à LC 116/03)
O Plenário do STF, em julgamento virtual, deverá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face do item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003, que dispõe sobre o ISS, incluído pela LC 157/2016, sobre serviços de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviço de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
Para o Estado, o dispositivo questionado estabeleceu a incidência de ISSQN sobre serviços de comunicação, os quais se inserem na competência tributária dos Estados, nos termos do art. 155, II, da CF. Isso porque, prestar serviços de comunicação significa disponibilizar os meios necessário para a transmissão de informações, o que inclui a “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio”, de que trata o item 117.25 da lista anexa à LC 116/2003, acrescido pela LC 157/16.
04/03/2022 a 11/03/2022 – Plenário em julgamento virtual
ADI 6303 – GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Saber se é constitucional a renúncia de receitas devidas por efeito de Lei estadual
O Governo do Estado de Roraima, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, questiona a Lei Complementar estadual 278/2019 que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual 59/1993, diploma que dispõe sobre o sistema tributário do Estado de Roraima.
Sustenta, em síntese, que a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para incluir motocicletas, motonetas e ciclonetas com potência de até 160 cilindradas violaria o artigo 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, o qual foi incluído pela Emenda à Constituição 95/2016.
Entende haver violação ao dispositivo, ante a inexistência da previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no processo legislativo das normas tributárias concessivas da isenção. Ademais, por considerar genérico o modo como a isenção foi conferida, sem maior detalhamento quanto ao alcance do benefício, alega violação à isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988).
11/03/2022 a 18/03/2022 – Plenário em julgamento virtual
RE 627280 – CARRETEIRO ALIMENTOS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Incidência do IPI sobre operações com bacalhau seco e salgado, à luz do GATT – Tema: 502
Os ministros do STF deverão analisar, em julgamento virtual, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da seletividade, da extrafiscalidade, bem como da regra da estrita legalidade, a incidência, ou não, de IPI sobre o processo de produção de bacalhau seco e salgado, a fim de esclarecer se se trata de atividade efetivamente capaz de “modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo” ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância, ou não, dessa distinção para fins de aplicação de acordo internacional – GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e pelo Decreto nº 301.355/1994).
RE 630790 – ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: discussão acerca da caracterização de atividade filantrópica executada à luz de preceitos religiosas como assistência social, nos termos dos arts. 194 e 203 da Constituição – Tema: 336
O Supremo Tribunal Federal deverá analisar o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no julgamento da Apelação, reformou sentença de primeira instância que garantia a incidência da imunidade, e determinava que a Fazenda Federal não poderia compelir a Associação a recolher os débitos objeto da ação originária, determinando que a Associação não se enquadra na definição de entidade beneficente, porquanto a sua natureza religiosa compromete sua qualificação como entidade de assistência social.
O caso concreto discute a caracterização de atividade filantrópica executada à luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) como assistência social e discussão sobre a aplicabilidade da imunidade tributária ao Imposto de Importação, na medida em que o tributo não grava literalmente patrimônio, renda ou o resultado de serviços das entidades candidatas ao benefício.
ADI 6818 – PGR – Relator: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se os estados-membros podem ou não fazer uso de sua competência legislativa plena para instituir ITCMD nas hipóteses elencadas no art. 155, § 1º, III, da CF, diante da ausência de edição da lei complementar federal mencionada no dispositivo constitucional
O STF deverá analisar, em julgamento virtual, a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela PGR contra disposições constantes do art. 8º, § 1º, I, e § 3º, da Lei 18.573/2015, do Estado do Paraná que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e disciplina o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos, ao fundamento de que, ao instituírem ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, terminaram por vulnerar os arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 1º, III, da Constituição Federal, os quais impedem que estados e Distrito Federal efetuem unilateralmente a cobrança de ITCMD nas hipóteses acima elencadas, sem prévia disciplina em lei complementar federal.
De acordo com a PGR, como as hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF envolvem a cobrança de ITCMD correlacionado a pessoas residentes ou domiciliadas, bens situados ou procedimentos ocorridos no exterior, há possibilidade real de que estados e Distrito Federal, caso instituam o tributo unilateralmente, adotem critérios variados e conflitantes de cobrança e, com isso, ocasionem bitributação e conflitos de competência tributária entre entes federativos.
Conclui, portanto, ser inviável que estados e Distrito Federal instituam ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF, enquanto não for editada a lei complementar federal nele mencionada, sob pena de afronta a esse dispositivo e também ao art. 146, I e III, “a”, da CF.
A questão constitucional objeto da presente ação direta já foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP – Tema 825 da repercussão geral (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19.4.2021). No julgado, a Corte concluiu que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional” e, na mesma oportunidade modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Ocorre que, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 851.108/SP, conquanto de observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário por constituir paradigma de repercussão geral, não vincula a atuação de órgãos das administrações públicas estaduais e distrital, mormente quando houver lei estadual ou distrital disciplinadora da cobrança do ITCMD nas hipóteses elencadas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, como é o caso dos dispositivos normativos questionados nesta ação direta.
No mesmo sentido, a PGR apresentou ação direta questionando a cobrança do ITCMD pelo Estado do Tocantins (ADI 6820), pelo Estado de Santa Catarina (ADI 6823), pelo Distrito Federal (ADI 6833) e pelo Estado do Mato Grosso do Sul (ADI 6840), todas com julgamento previsto de 11/03/2022 a 18/03/2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
08/03/2022
1ª Turma
AResp nº 511736/SP – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Tema: Saber se é possível calcular e recolher IRPJ e CSLL com fundamento no art.18, II, da Lei n° 9.430/96 em detrimento da sistemática imposta pela IN/SRF n° 243/2002
A 1ª Turma do STJ deverá analisar a discussão sobre a legalidade da majoração de tributo realizada pelo art. 12 da IN/SRF nº 243/2002, ou seja, saber se houve extrapolação do comando do artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/2000. Assim, a questão limita-se à discussão do método PRL, mais especificamente à discussão do método PRL60, previsto no artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação pela Lei nº 9.959/2000.
O Tribunal de origem entendeu que a IN/SRF n° 243/2002 teria estabelecido critérios e mecanismos que mais fielmente traduziriam o comando do artigo 18, II, da Lei n° 9.430/96, do que não haveria que se falar em majoração de tributo, mas somente em aperfeiçoamento da sistemática de apuração do lucro real e das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Entretanto, a Recorrente defende que o acórdão recorrido, ao adotar os ditames da IN/SRF n° 243/02, contrariou o artigo 18 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 9.959/00, bem como o princípio da legalidade inserido no artigo 97, inciso II, do CTN e, ainda, a violação aos artigos 104 e 146 do CTN, pois a IN/SRF n° 243/02 somente teria vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
REsp nº 1222547 – VONPAR REFRESCOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL
A 1ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do recurso que discute a legalidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, que dispensou/reduziu os juros e correção monetária sobre tributo devido, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O julgamento foi suspenso em dezembro/2021 após pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria. Naquela oportunidade, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou no sentido de que o benefício discutido, PRODEC, se trata de alívio fiscal na modalidade de incentivo que, ao outorgar o prazo estendido para o pagamento de ICMS com a redução de encargos – especialmente a atualização monetária incidente no período e parcela dos juros aplicáveis, se insere em contexto de envergadura constitucional, instituído por legislação local específica da entidade federativa tributante. Portanto, para a Ministra, a Fazenda Nacional, ao pretender ver tais reduções incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fulcro tão somente no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22/2003, olvida da ausência de própria materialidade de hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.
A seu ver, adotar compreensão contrária conduziria ao esvaziamento do incentivo fiscal legitimamente outorgado pela entidade federativa, pois, considerar o valor advindo da postergação do pagamento de ICMS com redução de encargos, atualização e parcela dos juros, como lucro, sufragaria, em última análise, a possibilidade da União retirar, por via obliquo, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência fiscal, outorgou.
Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte para reconhecer a ilegalidade da inclusão do montante decorrente da “contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina”, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado com o Estado-membro. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel da Faria.
09/03/2022
1ª Seção
EResp nº 1398459/SE – BANCO ECONÔMICO S/A – EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Assusete Magalhães
Tema: Saber se é necessário que haja execução contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem para que o produto da arrematação obtido na execução civil possa ser destinado a pagar o crédito tributário objeto da execução tributária
Os ministros da 1ª Seção do STJ deverão analisar os embargos de divergência que visam dirimir a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas, porquanto o entendimento do acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, foi no sentido de que havendo penhora em execução fiscal de bem que foi arrematado em execução civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado nesta alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência, divergindo dos julgados paradigmas da 2ª firmados no sentido de que somente há direito de preferência da Fazenda Pública, previsto nos artigos 186 e 187 do CTN, quando houver penhora do mesmo bem para satisfazer obrigação tributária do mesmo devedor tributário.
O Embargante afirma que no caso concreto, a penhora destinada a garantir o crédito tributário é a penhora no rosto dos autos de uma Execução na qual o bem penhorado era de outra pessoa jurídica, diversa daquela executada pela Fazenda Nacional. O acórdão embargado, no entanto, equiparou juridicamente a “penhora no rosto dos autos” feita contra a Frutene, à penhora do “mesmo bem” da Citrocultura, pelo fato de a Frutene ser executada pela Fazenda Nacional e figurar também como executada na execução promovida pelo Econômico contra ela, Frutene e contra a Citrocultura.
Para o acórdão embargado, a penhora no rosto dos autos de uma execução na qual figuram 2 pessoas executadas (penhora essa feita sobre o patrimônio da pessoa que não é executada pela Fazenda Nacional) é o mesmo que a penhora feita sob o patrimônio de uma dessas 2 pessoas executadas nesses autos.
Por essa razão a 1ª Turma considerou válida, interpretando os arts. 186 e 187 do CTN, a decisão do Tribunal de origem de conferir preferência dos créditos tributários da Fazenda sobre penhora realizada em face do patrimônio da Citrocultura, que não era executada pela Fazenda Nacional.
O Embargante afirma que, na prática, o que o acordão fez, foi estender uma solidariedade de uma dívida cambiária da “Citrocultura”, por ser avalista da “Frutene” em face do Credor “Banco Econômico”, para garantir a dívida tributária da “Frutene” com a Fazenda Nacional.
Porém, o paradigma da 2ª Turma decidiu que “havendo penhora em execução fiscal de bem que foi arrematado em execução civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado nesta alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência”.
Julgamento conjunto com ERESP 1419369/SE.
EResp nº 1879111/RS – MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria
Tema: Saber se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Corte deverá iniciar o julgamento dos embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que entendeu ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
Sustenta a Embargante, no entanto, que a 1ª Turma do STJ decidiu de forma diametralmente oposta ao acórdão recorrido quando do julgamento do REsp 1.571.354/RS, concluindo pela exclusão do REINTEGRA da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicando-se ao caso fundamentos que já haviam sido adotados anteriormente em julgado sobre o crédito presumido de IPI, tendo em vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do REINTEGRA, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidente na exportação de produtos.
Para o contribuinte, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, porquanto a aplicação do sistema de incentivo aos exportadores amplia os lucros das empresas exportadoras. Se não ampliasse, não haveria interesse nem em conceder, nem em utilizar. O interesse é que move ambas as partes, o Fisco e o contribuinte.
Ademais, defende-se que os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do REINTEGRA, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidente na exportação de produtos.
EREsp nº 1901475/RS – FAZENDA NACIONAL x LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LIFAR LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Será retomado na 1ª Seção o julgamento dos embargos de divergência que visam dirimir a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas do STJ no que diz respeito à legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA, instituído pela Lei nº12.546/2011, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na última assentada, o relator, sem maiores detalhes, proferiu seu voto no sentido de dar provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, que enunciaram a não incidência.
Logo após, solicitou vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa, aguardam os demais.
22/03/2022
2ª Turma
REsp nº 1652347/SC – FAZENDA NACIONAL x LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão
Tema: Incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos empregados vinculados às terceirizadas
A 2ª Turma do STJ deverá julgar o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu inexistir no Relatório Fiscal o elemento fundamental que distingue a relação de emprego, a subordinação, aliada aos pressupostos da não eventualidade, pessoalidade e onerosidade.
No caso dos autos, foram lavrados autos de infração por entender a fiscalização que a Recorrida utilizou-se de empresas de fachada para evadir-se do pagamento de tributos, deixando de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos empregados vinculados às facções (terceirizadas) que lhe prestam serviços.
Para o Tribunal de origem, a comprovação do trabalho sob dependência exige mais do que evidências externas à relação de emprego, sendo necessário analisar a natureza intrínseca do vínculo, sobretudo a questão da subordinação, que envolve a quantidade e a intensidade das ordens permanentes de serviço que deverão ser cumpridas pelo empregado sob comando do empregador. E, mais, entendeu que ainda que a atuação da Recorrida nas áreas de administração de pessoal, contábil e financeira das empresas contratadas, além da cedência de equipamentos e imóveis e do capital social reduzido, aponte a formação de grupo econômico, a exposição detalhada no Relatório Fiscal Complementar não corrobora, de modo inequívoco a conclusão de que os empregados prestavam serviços sob as ordens da Recorrida.
Concluiu o TRF4 que a exclusividade não é elemento característico da relação de emprego. O que a distingue é justamente a ausência de autonomia, pois o empregado não pode se negar a cumprir as ordens do empregador, em virtude do poder de mando, traço essencial da subordinação. A mera possibilidade, concretizada ou não, de o contratado escolher se prestará o serviço a A ou B evidencia a não sujeição jurídica e a auto-organização da atividade exercida, visto que o autônomo presta os serviços em proveito próprio, decidindo qual o trabalho que lhe convém, competindo à fiscalização previdenciária apresentar elementos capazes de comprovar a existência de vínculo empregatício entre os supostos empregados e a empresa, na falta de prova acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo, não há como subsistir a autuação realizada.
REsp nº 1804323/SP – FAZENDA NACIONAL x LG ELETRCTONICS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Liquidação antecipada de carta fiança
Os ministros da 2ª Turma deverão retomar a análise do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional sobre a possibilidade de liquidação antecipada da carta fiança.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista antecipada do min. Mauro Campbell. O relator do recurso, min. Herman Benjamin, apresentou voto na última assentada pelo parcial provimento ao recurso fazendário, no sentido de permitir o prosseguimento da execução e a liquidação da carta fiança, porém não adentrou nos fundamentos de seu voto, decidindo aguardar o voto-vista.
O recurso da Fazenda foi interposto contra o acórdão do TRF3 entendeu que, apresentada a carta de fiança e estando pendente decisão final em sede de embargos do devedor já apreciados definitivamente em primeiro grau, por sentença atacada por recurso recebido no efeito meramente devolutivo, restaria impedido o prosseguimento do feito executório, com a intimação do fiador para depositar os valores afiançados. Ou seja, entendeu que a lei equipara depósito, fiança e seguro, para efeito de garantia, assim para liquidação de qualquer um deles é imprescindível o trânsito em julgado.
A Fazenda, a seu turno, sustenta que a carta de fiança ofertada em garantia de débito fiscal, exatamente por não suspender a exigibilidade do crédito, não produz os mesmos efeitos do depósito judicial. Ao contrário, entende que os efeitos comuns a estas formas de garantia são, como previsto no art. 9°, §3°, da Lei 6.830/80, apenas os de penhora, ou seja, o de permitir a oposição de embargos e que os débitos por eles garantidos não constituam óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Aduz que não há como sustentar que a fiança bancária poderia se equiparar ao dinheiro para sofrer a incidência da norma do artigo 32 § 2° da LEF e, com isso, afastar o caráter de definitividade do processo executivo. Afirma que o legislador foi restritivo, não cabendo analogias ou equiparações, sob pena de ofensa ao artigo 111, I, do CTN.