STJ

04 . 03 . 2022

09/03/2022
1ª Seção
EResp nº 1398459/SE – BANCO ECONÔMICO S/A – EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Assusete Magalhães
Tema: Saber se é necessário que haja execução contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem para que o produto da arrematação obtido na execução civil possa ser destinado a pagar o crédito tributário objeto da execução tributária
Os ministros da 1ª Seção do STJ deverão analisar os embargos de divergência que visam dirimir a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas, porquanto o entendimento do acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, foi no sentido de que havendo penhora em execução fiscal de bem que foi arrematado em execução civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado nesta alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência, divergindo dos julgados paradigmas da 2ª firmados no sentido de que somente há direito de preferência da Fazenda Pública, previsto nos artigos 186 e 187 do CTN, quando houver penhora do mesmo bem para satisfazer obrigação tributária do mesmo devedor tributário.
O Embargante afirma que no caso concreto, a penhora destinada a garantir o crédito tributário é a penhora no rosto dos autos de uma Execução na qual o bem penhorado era de outra pessoa jurídica, diversa daquela executada pela Fazenda Nacional. O acórdão embargado, no entanto, equiparou juridicamente a “penhora no rosto dos autos” feita contra a Frutene, à penhora do “mesmo bem” da Citrocultura, pelo fato de a Frutene ser executada pela Fazenda Nacional e figurar também como executada na execução promovida pelo Econômico contra ela, Frutene e contra a Citrocultura.
Para o acórdão embargado, a penhora no rosto dos autos de uma execução na qual figuram 2 pessoas executadas (penhora essa feita sobre o patrimônio da pessoa que não é executada pela Fazenda Nacional) é o mesmo que a penhora feita sob o patrimônio de uma dessas 2 pessoas executadas nesses autos.
Por essa razão a 1ª Turma considerou válida, interpretando os arts. 186 e 187 do CTN, a decisão do Tribunal de origem de conferir preferência dos créditos tributários da Fazenda sobre penhora realizada em face do patrimônio da Citrocultura, que não era executada pela Fazenda Nacional.
O Embargante afirma que, na prática, o que o acordão fez, foi estender uma solidariedade de uma dívida cambiária da “Citrocultura”, por ser avalista da “Frutene” em face do Credor “Banco Econômico”, para garantir a dívida tributária da “Frutene” com a Fazenda Nacional.
Porém, o paradigma da 2ª Turma decidiu que “havendo penhora em execução fiscal de bem que foi arrematado em execução civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado nesta alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência”.
Julgamento conjunto com ERESP 1419369/SE.

 

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