STJ

04 . 03 . 2022

08/03/2022
1ª Turma
AResp nº 511736/SP – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Tema: Saber se é possível calcular e recolher IRPJ e CSLL com fundamento no art.18, II, da Lei n° 9.430/96 em detrimento da sistemática imposta pela IN/SRF n° 243/2002
A 1ª Turma do STJ deverá analisar a discussão sobre a legalidade da majoração de tributo realizada pelo art. 12 da IN/SRF nº 243/2002, ou seja, saber se houve extrapolação do comando do artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/2000. Assim, a questão limita-se à discussão do método PRL, mais especificamente à discussão do método PRL60, previsto no artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação pela Lei nº 9.959/2000.
O Tribunal de origem entendeu que a IN/SRF n° 243/2002 teria estabelecido critérios e mecanismos que mais fielmente traduziriam o comando do artigo 18, II, da Lei n° 9.430/96, do que não haveria que se falar em majoração de tributo, mas somente em aperfeiçoamento da sistemática de apuração do lucro real e das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Entretanto, a Recorrente defende que o acórdão recorrido, ao adotar os ditames da IN/SRF n° 243/02, contrariou o artigo 18 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 9.959/00, bem como o princípio da legalidade inserido no artigo 97, inciso II, do CTN e, ainda, a violação aos artigos 104 e 146 do CTN, pois a IN/SRF n° 243/02 somente teria vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.

 

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