AREsp nº 1796224 – ITAU x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria.
Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, assentou que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo para a cobrança de IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que afirmou que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciário, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN, não sendo, portanto, proprietário, além de não possuir o domínio útil e a posse com o animus domini.
O Ministro ainda destacou que o tema relativo à responsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU é inédito no âmbito das Turmas de Direito Público do STJ.
Destacamos que o tema é objeto da controvérsia nº 32 do STJ, pelo qual deverá ser analisada a necessidade de sua afetação ao rito dos recursos repetitivos. Os recursos representativos de controvérsia foram indicados pelo TJ-SP, sendo eles: REsp nº 1949182, REsp nº 1959212 e REsp nº 1959217.
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