Velloza Ata de Julgamento

17 . 11 . 2021

AREsp nº 1796224 – ITAU x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria.
Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, assentou que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo para a cobrança de IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que afirmou que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciário, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN, não sendo, portanto, proprietário, além de não possuir o domínio útil e a posse com o animus domini.
O Ministro ainda destacou que o tema relativo à  responsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU é inédito no âmbito das Turmas de Direito Público do STJ.
Destacamos que o tema é objeto da controvérsia nº 32 do STJ, pelo qual deverá ser analisada a necessidade de sua afetação ao rito dos recursos repetitivos. Os recursos representativos de controvérsia foram indicados pelo TJ-SP, sendo eles: REsp nº 1949182, REsp nº 1959212 e REsp nº 1959217.


RE 605506  – OPEN AUTO – COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA x UNIÃO – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Tema 303 da Repercussão Geral

O Plenário do STF, julgando o Tema 303 da repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.
O julgamento ocorreu em sessão virtual e, por unanimidade, prevaleceu o voto da Ministra Relatora, Rosa Weber, no sentido de que não há como o varejista de veículo alegar que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não representam receita, pois o varejista não recolhe IPI aos cofres públicos. Ademais, a seu ver, a base de cálculo do PIS/COFINS-ST, que corresponde ao preço de venda feita pelo fabricante ou importador (produto + IPI), é uma base de cálculo generosa, pois assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro.
Portanto, para a Ministra, a base de cálculo presumida legalmente prevista para o PIS/Cofins-ST é bastante razoável, pois a base de cálculo real só será inferior se o revendedor efetuar vendas com prejuízo. E, nos casos em que isso eventualmente venha a acontecer, ou seja, em que a base de cálculo real mostrar-se inferior à base presumida, poderá o comerciante varejista de veículos, demonstrando-o, requerer a restituição da diferença.


ADI 4397 – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Constitucionalidade da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por meio de decreto

O Plenário do STF considerou constitucional a criação do Fator Acidentário de Prevenção FAP, por meio de decreto.
Em sessão virtual, o Tribunal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNC, sob o fundamento de que a utilização simultânea do poder de fiscalização do Estado e do instrumento tributário em discussão segue em prol da redução dos acidentes do trabalho. Ainda, não reconheceram a violação ao art. 150, IV, da CF, visto que a alíquota máxima de contribuição para o SAT é de 6%, o qual, por si só, não revela confiscatória e, de outro giro, a possibilidade de redução em até 50% da alíquota básica da referida contribuição não importa aniquilação da arrecadação fiscal, tendo em vista a solidariedade e a equidade na forma de participação no custeio da seguridade social.
Para o colegiado, não há desrespeito à isonomia, sendo o fator de desigualação eleito traço diferencial existente entre as empresas e possui correlação lógica com a disparidade estabelecida. Assim, o poder legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária, pois a lei previu os padrões a serem observados pelo Poder Executivo, ou seja, a lei estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação, desenvolvimento e de complementariedade.


RE 677725 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Tema 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social

A Corte Suprema, julgando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao extraordinário interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRF/88)”.
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que as Leis n. 7.787.89, art. 3º, II, e n. 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. Sendo que, o fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I e IV, ambos da CF.

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