18/11
1ª Seção
REsp nº 1377019/SP – FAZENDA NACIONAL x MÓVEIS HENRIQUE LTDA Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária – Tema 962
Julgamento em conjunto: REsp’s 1776138/RJ e 1787156/RS
Será submetido à julgamento perante a 1ª Seção, a discussão acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
No caso concreto, a Fazenda Nacional se insurge contra acórdão proferido pelo TRF2 que consignou ser suficiente para o redirecionamento da execução fiscal que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, entretanto, no caso concreto, os sócios retiraram-se da sociedade em 04/10/2002, antes da constatação de indícios de dissolução irregular em 21/09/2004.
Deste modo, entendeu não ser possível o redirecionamento aos sócios/administradores em virtude do mero inadimplemento da obrigação tributária, nos termos do Enunciado da Súmula 430 do STJ que aduz que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta