Com o retorno gradual das atividades presenciais no STF, o Plenário, em sessão presencial transmitida por videoconferência, deverá analisar o Tema 736 da repercussão geral e a ADI ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que discute a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Em sessão virtual, o Plenário do STF deverá julgar os recursos que discutem a constitucionalidade da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como, se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária (Tema 303 da Repercussão Geral).
Já no Superior Tribunal de Justiça, os destaques ficam por conta dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de fruição do crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), e do Tema 962 e 981 do rito dos recursos repetitivos, que discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, e, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência, respectivamente.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pauta Presencial
Plenário
18/11
ADI 4905 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais
Será analisado pelo Plenário do STF a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tendo por objeto os §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, bem como, por arrastamento, os artigos 36, caput, e 45, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelecem a aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais.
A requerente alega que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 foi alterado em seus §§ 15 e 17, a fim de instituir multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. Entretanto, tais alterações tiveram o nítido propósito de, por meio de ameaça de penalização, desencorajar o cidadão-contribuinte a exercitar seu constitucional direito de peticionar aos poderes públicos e de reaver valores recolhidos impropriamente. Diante disso, afirma que a imposição de multa nos termos constantes dos §§ 15 e 17 da Lei nº 9.430/96 viola (i) o direito fundamental de petição aos poderes públicos (art. 5º, XXXIV, a); (ii) o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV); (iii) a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV); (iv) além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade; (v) resultando em verdadeira sanção política que este Supremo Tribunal Federal há tempos proíbe por inconstitucional”.
Na presente ADI, o presidente da República manifestou-se pela improcedência da ação, alegando que não se está a punir o contribuinte que faz uso de exercício regular de direito, mas aquele que pleiteia algo embora tenha ciência de que é indevido, ou seja, que lança mão de abuso de direito.
Já o Senado Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, expondo que a determinação de multa tem por escopo desestimular os pedidos de compensação de créditos inexistentes e indevidos, diminuindo-os e garantindo uma administração mais célere e eficiente e um processo administrativo com duração razoável, nos termos do inciso LXXVIII, art. 5º da Constituição Federal.
RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. Tema 736 da repercussão geral
Será debatido pelo Plenário do STF, questão relativa à declaração de constitucionalidade do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996. A União, recorrente no presente caso, sustenta a constitucionalidade da referida norma, sob o fundamento de que a legislação foi constituída com foco de coibir práticas lesivas ao erário. Argumenta que as multas em discussão foram inseridas no art. 74 da Lei 9.430/1996, tendo em vista as atitudes reiteradas de contribuintes que declaravam créditos tributários para fins de ressarcimento ou compensação, com prévia ciência de que tais pedidos seriam rejeitados, por serem indevidos, tudo no intuito de se beneficiar das vantagens decorrentes da mera apresentação desses pedidos. Ressalta que, uma vez efetuados os pedidos de compensação, os créditos tributários que se pretende compensar ficam com a exigibilidade suspensa, situação que estimula muitos contribuintes a efetuarem pedidos de compensação que sabem indevidos.
Subsidiariamente, a União requer que seja aplicada a técnica de interpretação conforme à Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte, caracterizado pela reiterada submissão à autoridade administrativa, para fins de ressarcimento ou compensação, de rubricas já rejeitadas anteriormente.
Houve parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso e com a seguinte proposta de tese: “É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte”.
Pauta Virtual
Plenário
29/10 a 10/11
RE 677725 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Tema 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Tema 554 da repercussão geral, discussão sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Social.
O julgamento está sendo realizado em sessão virtual e, até o momento, somente o relator, Ministro Luiz Fux, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis, que defende que a lei é o único instrumento jurídico apto a fixar a alíquota do tributo e sua base de cálculo, cabendo a esta estabelecer todos os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.
Portanto, afirma que há impropriedade da delegação técnica outorgada para a aferição do desempenho da empresa em face da respectiva atividade econômica, por meras Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social. Além da afronta ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois não foi editada lei específica para a previsão de incidência de tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados ao empregado que obedeça ao disposto no art. 154, I, do Ordenamento Constitucional.
ADI 4397 – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Constitucionalidade da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por meio de decreto
A Corte Suprema iniciou o julgamento, em sessão virtual, da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, na qual se questiona a validade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho – SAT com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
O relator, Ministro Dias Toffoli, já proferiu seu voto no sentido de julgar improcedente a presente ação, declarando, assim, a constitucionalidade das normas ora questionadas.
A requerente afirma que o dispositivo impugnado violou o princípio da legalidade na medida em que não apenas delegou ao executivo o enquadramento fático do contribuinte em uma das alíquotas existentes, mas inseriu um novo elemento no cálculo para a fixação da alíquota da contribuição devida ao Seguro de Acidente do Trabalho, o denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP, elemento este cujos atributos estão previstos exclusivamente no art. 202-A do Decreto nº 3.048/09, fazendo com que um mero ato administrativo normativo fixe, de fato, a majoração do valor do tributo. Alega, ainda, violação do princípio da razoabilidade, visto que, sob o fundamento de promover a segurança do trabalho e prevenir a ocorrência de acidentes, o legislador e o poder regulamentar não editaram qualquer norma visando à efetiva alteração do risco ambiental do trabalho nas atividades desenvolvidas pelas empresas, mas apenas instituíram um instrumento visando o simples aumento da arrecadação das contribuições, deixando evidente a inadequação entre os meios empregados e a finalidade motivadora da norma. Sustenta, por fim, ofensa ao princípio da eficiência por considerar o mero aumento da carga tributária o meio notoriamente menos eficaz para alcançar os objetivos de aumentar a segurança e a prevenção de acidentes por força dos riscos ambientais do trabalho.
RE 605506 – OPEN AUTO – COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA x UNIÃO – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Tema 303 da Repercussão Geral
Em sessão virtual, o Plenário do STF iniciou o julgamento do Tema 303 da repercussão geral, questão referente a inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
O julgamento deverá ser finalizado 10/11 e, por ora, somente a relatora, Ministra Rosa Weber, se manifestou negando provimento ao extraordinário e propondo a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos a base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejista”.
A empresa Recorrente alega que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União, desbordando do conceito de receita, que constitui a base econômica da tributação.
O Tribunal de origem entendeu, contudo, que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos fabricantes e importadores de veículos, quando há substituição tributária, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integram o preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo. O STF reconheceu a existência repercussão geral da questão suscitada em 2010, tema 303.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário por ocorrência de violação indireta do texto constitucional. Aduz, ainda, quanto ao mérito, que, de acordo com o art. 3º, ‘caput’ e §1º, da Lei nº 9.718/98, o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercido e a classificação contábil adotada para as receitas.
Plenário
12/11 a 22/11
RE 714139 – LOJAS AMERICANAS S.A x ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal irá retomar o julgamento do Tema 745 da repercussão geral, questão relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação.
O julgamento já conta com o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli e Cármen Lúcia, no sentido de dar parcial provimento ao extraordinário e fixar a tese de que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Bem como, o voto do Ministro Alexandre de Moraes que inaugurou divergência para dar parcial provimento ao extraordinário, somente para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota, de 17%, do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral ( art. 19, I, da Lei 10.297/96).
No caso concreto, o contribuinte interpôs o recurso para discutir a Lei nº 10.297/96 do Estado de Santa Catarina, ao fundamento de que as alíquotas aplicadas de forma majorada (25%) para os serviços de comunicação e a energia elétrica, notoriamente essenciais, em detrimento a alíquota geral do ICMS (17%), aplicável a bens e serviços que não gozam da mesma importância, violaria o princípio da seletividade/essencialidade, isso porque a alíquota deveria ser aplicada de forma coerente e proporcional à essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial e necessário, menor a alíquota.
Argumenta, ainda, que a extrafiscalidade inerente ao ICMS encontra-se condicionada ao caráter do bem ou serviço em questão, bem como o princípio da seletividade pretende que as alíquotas do ICMS, ao serem fixadas em percentuais diferenciados, atendessem a essencialidade do serviço/produto. Portanto, sustenta que o Estado de Santa Catarina, ao editar a Lei nº 10.297/96, estabelecendo alíquotas diferenciadas para as diversas mercadorias/serviços, equiparando serviços essenciais à supérfluos, violou o princípio da seletividade/essencialidade.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Turma
09/11
REsp nº 1423000 – JATOBÁ AGRICULTURA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de utilizar dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas
A Primeira Turma do STJ deverá apreciar recurso especial de empresa em que requer a utilização dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero quando ocorrerem saídas tributadas, em função do disposto no art. 3º, II, e §2º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Para a Recorrente, o instituto da alíquota zero, especificamente para as contribuições ora debatidas, deve ser entendida como espécie de isenção. Isso porque, ambas resultam em mutilação de um dos critérios da regra matriz de incidência tributária, especificamente, o critério quantitativo.
Por outro lado, afirma que os produtos listados no art. 1º, da Lei n. 10.925/04 são efetivamente insumos que dão direito ao crédito de PIS e da COFINS. E, entende-se por insumo aqueles bens e serviços contabilizados em custos de produção e despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
Portanto, a empresa ora Recorrente entende que os insumos por ela adquiridos, estabelecidos nos incisos I a VII do art. 1º, da Lei nº 10.685/04 (sujeitos à incidência da alíquota zero) estão em linha com o seu objeto social, estando autorizado, portanto, o creditamento de PIS/COFINS.
Afirma, por fim, que a limitação aos créditos de PIS/COFINS de bens ou serviços isentos (ou sujeitos à alíquota zero, por equiparação), somente pode ocorrer quando houver saídas sujeitas à alíquota zero, à isenção ou alcançadas pela não tributação das contribuições, uma vez que não há qualquer limitação aos créditos das referidas contribuições de bens ou serviços isentos que sejam utilizados para saídas tributadas.
REsp nº 1599065 – FAZENDA NACIONAL x OI S.A – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Inclusão dos serviços decorrentes de interconexão e roaming de empresas que exploram serviços de telecomunicação na base de cálculo do PIS e da COFINS
A Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento do recurso da Fazenda Nacional que pretende ver incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores dos serviços decorrentes de interconexão e roaming das empresas que exploração serviços de telecomunicação.
A Fazenda Nacional afirma, para tanto, que os valores dos serviços de interconexão e roaming são receitas decorrentes da prestação de serviço e não valores que pertencem a terceiros, razão pela qual integram o faturamento da empresa e, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Sustenta que faturamento é o valor que ingressa na esfera do patrimônio do empresário em virtude de venda de mercadoria ou de prestação de serviço e, da jurisprudência do STF, essa receita bruta é entendida como o produto da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, oriundo da atividade empresarial típica, constante do objeto social da pessoa jurídica.
Nesse sentido, para o Fisco, os serviços de intercomunicação e roaming compõem o preço dos serviços prestados, ou seja, fazem parte do custo operacional do serviço, pois são integralmente repassados aos destinatários do serviço.
O julgamento do recurso foi iniciado em 19.09.2021, ocasião em que a relatora, Ministra Regina Helena, deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda, tão somente para efeito de limitar a compensação tributária. No mérito, a Ministra votou contra a tributação dos valores decorrentes dos serviços de interconexão e roaming, ao fundamento de que tais valores ingressam de maneira transitória no resultado das operadoras de telefonia, não configurando, assim, faturamento próprio. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
REsp nº 1805226 – METALOCK BRASIL LTDA x MUNICÍPIO DE SANTOS – Relator: Ministro Sérgio Kukina
Tema: Enquadramento dos serviços prestados no interior de navios e embarcações de bandeira estrangeira à exportação para efeito de isenção de ISS
A Primeira Turma do STJ deverá definir se há exigência de ISS sobre os serviços prestados no interior de navios e embarcações de bandeira estrangeira, cujo resultado se verifica em território estrangeiro. Ou seja, se tais serviços são equiparados à exportação para efeito de isenção do ISS (art. 2º, inciso I, da LC 116/03).
No caso concreto, a empresa Recorrente é contribuinte do ISS, pois possui como atividade precípua a prestação de serviços de reparo e manutenção de navios e outras embarcações, estando tais atividade enquadradas no item 14 (“Serviços relativos a bens de terceiros”) da LC 116/03.
O contribuinte sustenta que o art. 2º, I, da LC 116/03 e o art. 52, IV, da Lei Municipal de Santos n. 3.750/71 preveem a regra de não incidência de ISS nos casos em que houver a exportação do serviço, ou seja, quando o resultado da efetiva prestação do serviço ocorrer em território estrangeiro. E, tendo em vista que os serviços realizados dentro das embarcações de bandeira estrangeira produzem o respectivo resultado igualmente em território estrangeiro, sendo o respectivo pagamento também realizado em moeda estrangeira, por não residente no pais, está caracterizada a exportação de serviços a que se aplica a norma do art. 2º, I, da referida lei complementar, de modo que resta incabível a incidência do ISS sobres tais serviços.
10/11
1ª Seção
EREsp nº 1428247 – FAZENDA NACIONAL x COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)
A Primeira Seção irá analisar a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas do STJ no que refere-se ao direito à fruição de créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST.
Trata-se de embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido pela 1ª Turma que concluiu que o contribuinte possui o direito ao creditamento independente da ocorrência de tributação na etapa anterior. Isso porque, a legislação tributária (art. 8º, §3º, II da IN nº 404/2004) prevê o direito ao creditamento da parcela relativa ao ICMS na aquisição de bens para revenda porquanto o imposto integra o custo de aquisição da mercadoria para o adquirente. E, sendo o ICMS-ST imposto não recuperável e com repercussão econômica pelo fato de ser embutido no preço de aquisição das mercadorias destinadas a revenda, deve integrar a base de cálculo dos créditos no regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS.
O Fisco afirma que tal entendimento diverge do acórdão proferido pela 2ª Turma no REsp nº 1456648, em que fixou-se que o direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS pressupõe o pagamento das referidas contribuições na etapa anterior, uma vez que a lógica do imposto irrecuperável não se aplica às hipóteses de substituição tributária porquanto não há registro nem da entrada nem da saída na escrita fiscal, e ainda que assim não fosse, nem todo o custo de aquisição gera direito a crédito no âmbito do regime não-cumulativo da PIS/COFINS.
EREsp nº 1770495 – INDUSTRIA DE VINAGRES PRINZ LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de utilização do mandado de segurança para fins de se buscar o direito à compensação tributária referente a pagamentos realizados antes do seu ajuizamento
A Primeira Seção do STJ deverá uniformizar o entendimento das Turmas de Direito Público acerca possibilidade de utilização de mandado de segurança para buscar o direito à compensação do indébito referente a tributo pago antes de seu ajuizamento (período de até cinco anos).
No caso concreto, o acórdão embargado, proferido pela 2ª Turma, negou o direito à pretendida compensação, baseado no entendimento de que o mandado de segurança não permite a produção efeitos patrimoniais pretéritos, como preveem as Súmulas 269 e 271/STF, pretendendo assim compatibilizar a referida compreensão com a Súmula 213 do próprio STJ, limitando a possibilidade de compensação de tributos pagos somente a partir da do ajuizamento do mandado de segurança.
O contribuinte alega, porém, que o referido entendimento contraria posição da 1ª Turma, que concluiu pela possibilidade de reconhecimento, no mandado de segurança, de direito à compensação administrativa referente aos recolhimentos indevidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que não implica atribuir efeitos patrimoniais pretéritos à referida ação constitucional.
18/11
1ª Seção
REsp nº 1377019/SP – FAZENDA NACIONAL x MÓVEIS HENRIQUE LTDA Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária – Tema 962
Julgamento em conjunto: REsp’s 1776138/RJ e 1787156/RS
Será submetido à julgamento perante a 1ª Seção, a discussão acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
No caso concreto, a Fazenda Nacional se insurge contra acórdão proferido pelo TRF2 que consignou ser suficiente para o redirecionamento da execução fiscal que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, entretanto, no caso concreto, os sócios retiraram-se da sociedade em 04/10/2002, antes da constatação de indícios de dissolução irregular em 21/09/2004.
Deste modo, entendeu não ser possível o redirecionamento aos sócios/administradores em virtude do mero inadimplemento da obrigação tributária, nos termos do Enunciado da Súmula 430 do STJ que aduz que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
Em julgamento conjunto: REsp’s 1645281/SP e 1645333/SP
Deverá ser julgamento o recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com a identificação da seguinte tese: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.
A Fazenda Nacional argumenta que o acórdão proferido pelo TRF3, ao entender que o sócio não deveria ser incluído no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não exerceu poderes de administração/gerência quando dos fatos geradores dos débitos tributários, negou vigência ao artigo 135, III do CTN.
Nesse sentido, sustenta ser legítima o redirecionamento da execução ao sócio indicado para responder pelo débito, tendo em vista que ele era sócio gerente no momento da dissolução irregular, não sendo necessária condição de sócio gerente à época do fato gerador.
23/11
2ª Turma
REsp nº 1671362 – 536 PARTICIPAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Saber se o art. 72, I, da Lei n. Lei 10.833/03 revogou a multa prevista no art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66, no caso de pedido de reexportação intempestivo
A Segunda Turma do STJ deverá analisar recurso especial do contribuinte interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que assentou que, nos casos de pedido de reexportação intempestivo, deveria incidir o art. 72, I, da Lei n. 10.833/03, que revogou tacitamente a multa prevista no art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66. Com isso, incidiria a multa de 10% sobre o valor da mercadoria no início do regime de admissão temporária, e não a multa de 50% sobre o montante devido a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (II), conforme previsto no art. 106, II, b, do Decreto-Lei n. 37/66.
O contribuinte sustenta que o a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que “(…) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (…) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (…)” (art. 2º, § 1º, do Decreto-lei n. 4.657/42).
Portanto, enquanto a hipótese geral do art. 72, I, da Lei n. 10.833/03 cuida de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime de admissão temporária, a sanção prevista pelo art. 106, II, b, do Decreto-Lei n. 37/66 é específica para o caso de “não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária”, ou seja, específica para o caso de reexportação intempestiva.
Assim, embora a posterior Lei n. 10.833/03 tenha tratado genericamente do descumprimento de prazos relacionados ao regime de admissão temporária, não o fez de forma especialmente dirigia à reexportação, não havendo que se falar em revogação.