STJ

04 . 11 . 2021

REsp nº 1805226 – METALOCK BRASIL LTDA x MUNICÍPIO DE SANTOS – Relator: Ministro Sérgio Kukina
Tema: Enquadramento dos serviços prestados no interior de navios e embarcações de bandeira estrangeira à exportação para efeito de isenção de ISS

A Primeira Turma do STJ deverá definir se há exigência de ISS sobre os serviços prestados no interior de navios e embarcações de bandeira estrangeira, cujo resultado se verifica em território estrangeiro. Ou seja, se tais serviços são equiparados à exportação para efeito de isenção do ISS (art. 2º, inciso I, da LC 116/03).
No caso concreto, a empresa Recorrente é contribuinte do ISS, pois possui como atividade precípua a prestação de serviços de reparo e manutenção de navios e outras embarcações, estando tais atividade enquadradas no item 14 (“Serviços relativos a bens de terceiros”) da LC 116/03.
O contribuinte sustenta que o art. 2º, I, da LC 116/03 e o art. 52, IV, da Lei Municipal de Santos n. 3.750/71 preveem a regra de não incidência de ISS nos casos em que houver a exportação do serviço, ou seja, quando o resultado da efetiva prestação do serviço ocorrer em território estrangeiro. E, tendo em vista que os serviços realizados dentro das embarcações de bandeira estrangeira produzem o respectivo resultado igualmente em território estrangeiro, sendo o respectivo pagamento também realizado em moeda estrangeira, por não residente no pais, está caracterizada a exportação de serviços a que se aplica a norma do art. 2º, I, da referida lei complementar, de modo que resta incabível a incidência do ISS sobres tais serviços.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta