STJ

04 . 11 . 2021

REsp nº 1599065 – FAZENDA NACIONAL x OI S.A – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Inclusão dos serviços decorrentes de interconexão e roaming de empresas que exploram serviços de telecomunicação na base de cálculo do PIS e da COFINS

A Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento do recurso da Fazenda Nacional que pretende ver incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores dos serviços decorrentes de interconexão e roaming das empresas que exploração serviços de telecomunicação.
A Fazenda Nacional afirma, para tanto, que os valores dos serviços de interconexão e roaming são receitas decorrentes da prestação de serviço e não valores que pertencem a terceiros, razão pela qual integram o faturamento da empresa e, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Sustenta que faturamento é o valor que ingressa na esfera do patrimônio do empresário em virtude de venda de mercadoria ou de prestação de serviço e, da jurisprudência do STF, essa receita bruta é entendida como o produto da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, oriundo da atividade empresarial típica, constante do objeto social da pessoa jurídica.
Nesse sentido, para o Fisco, os serviços de intercomunicação e roaming compõem o preço dos serviços prestados, ou seja, fazem parte do custo operacional do serviço, pois são integralmente repassados aos destinatários do serviço.
O julgamento do recurso foi iniciado em 19.09.2021, ocasião em que a relatora, Ministra Regina Helena, deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda, tão somente para efeito de limitar a compensação tributária. No mérito, a Ministra votou contra a tributação dos valores decorrentes dos serviços de interconexão e roaming, ao fundamento de que tais valores ingressam de maneira transitória no resultado das operadoras de telefonia, não configurando, assim, faturamento próprio. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

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