1ª Turma
09/11
REsp nº 1423000 – JATOBÁ AGRICULTURA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de utilizar dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas
A Primeira Turma do STJ deverá apreciar recurso especial de empresa em que requer a utilização dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero quando ocorrerem saídas tributadas, em função do disposto no art. 3º, II, e §2º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Para a Recorrente, o instituto da alíquota zero, especificamente para as contribuições ora debatidas, deve ser entendida como espécie de isenção. Isso porque, ambas resultam em mutilação de um dos critérios da regra matriz de incidência tributária, especificamente, o critério quantitativo.
Por outro lado, afirma que os produtos listados no art. 1º, da Lei n. 10.925/04 são efetivamente insumos que dão direito ao crédito de PIS e da COFINS. E, entende-se por insumo aqueles bens e serviços contabilizados em custos de produção e despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
Portanto, a empresa ora Recorrente entende que os insumos por ela adquiridos, estabelecidos nos incisos I a VII do art. 1º, da Lei nº 10.685/04 (sujeitos à incidência da alíquota zero) estão em linha com o seu objeto social, estando autorizado, portanto, o creditamento de PIS/COFINS.
Afirma, por fim, que a limitação aos créditos de PIS/COFINS de bens ou serviços isentos (ou sujeitos à alíquota zero, por equiparação), somente pode ocorrer quando houver saídas sujeitas à alíquota zero, à isenção ou alcançadas pela não tributação das contribuições, uma vez que não há qualquer limitação aos créditos das referidas contribuições de bens ou serviços isentos que sejam utilizados para saídas tributadas.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta