STJ

05 . 10 . 2021

EREsp nº 1901475/RS –  FAZENDA NACIONAL x LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LIFAR LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 1ª Seção do STJ irá definir se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/11, representam receitas que devem ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Foram opostos embargos de divergência pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferida pela 1ª Turma do STJ, que definiu que os créditos gerados no REINTEGRA, por se destinarem à recuperação de custos tributários incidentes na exportação, não pode ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Afirma que tal entendimento divergiu do firmado pela 2ª Turma no REsp nº 1823396, no qual fixou que os valores do REINTEGRA são passíveis de incidência do IRPJ e da CSLL.
O Fisco afirma que deve ser mantido o entendimento do acórdão paradigma, ora proferido pela 2ª Turma, tendo em vista que os valores do REINTEGRA constituem receita na modalidade subvenção governamental, não se tratando de mera recuperação de custos de natureza indenizatória e, portanto, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, principalmente por ser uma espécie de auxílio à empresa, que compõe o resultado operacional da pessoa jurídica.

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