STJ

09 . 09 . 2021

2ª Turma
REsp nº 1744437 – BASF S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tese: admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça irá julgar recurso especial do contribuinte que discute a possibilidade de admissão do seguro garantia judicial, como caução à execução fiscal, em período anterior à vigência da Lei nº 13.043/14, que passou a prever o seguro-garantia no rol de garantias do crédito tributário. O julgamento havia sido suspenso em razão do pedido de vista regimental do Ministro Relator, Herman Benjamin.
No caso concreto, os embargos à execução fiscal estavam inicialmente garantidos por seguro-garantia realizado de acordo com os requisitos previstos na Portaria PGFN 1.153/2033, vigente à época, entretanto, após apontamento da Fazenda de necessidade de adaptação da apólice para cumprir requisitos da Portaria da PGFN 164/2014 – publicada posteriormente -, foi determina a penhora no rosto dos autos de ação ordinária.
Para o contribuinte, referida penhora deve ser cancelada, tendo em vista que não foi lhe oportunizado o direito de aditar tal garantia para ajustá-la aos requisitos trazidos pela superveniente Portaria PGFN 164/2014, e, em que pese a lei vigente à época não trazer o seguro-garantia como caução à execução fiscal, a Lei nº 13.043/14 expressamente o permitiu.
O julgamento do presente recurso foi reiniciado em razão do empate, tendo em vista que a Ministra Assuste Magalhães não estava presente quando das sustentações orais do primeiro julgamento. Naquela oportunidade, os Ministro Herman Benjamin e Ministro Francisco Falcão firmaram o entendimento de que é inadmissível o uso de seguro garantia judicial como caução à execução no período anterior à vigente da Lei 13.043/14, por ausência de previsão legal no art. 9º da LEF. E, divergindo, os Ministro Mauro Campbell e Og Fernandes deram parcial provimento ao recurso, para que a questão sobre a aceitação do seguro-garantia fosse submetida ao juízo da execução, conforme constou do acórdão prolatado pelo TRF3, tendo em vista que a vigência da norma ocorreu enquanto ainda estava em curso a discussão acerca da viabilidade ou não da garantia, ou seja, quando não havia decisão preclusa afastando a possibilidade de oferecimento do seguro.

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