Velloza em Pauta

09 . 09 . 2021

No mês de Setembro, o Supremo Tribunal Federal deverá definir temas importantes para o contencioso tributário, como a constitucionalidade da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por meio de decreto, bem como a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.

Também, julgará em sessão presencial por videoconferência, a questão relativa a constitucionalidade do sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.

Já em sessão virtual, o STF irá julgar o Tema 962 da repercussão geral, que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

No Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o recurso do contribuinte que discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14. Também, os embargos de divergência sobre o direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido do IPI.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Pauta Presencial
09/09/2021

ADI 4397 – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Constitucionalidade da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por meio de decreto
A Corte Suprema irá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, na qual se questiona a validade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho – SAT com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
A requerente afirma que o dispositivo impugnado violou o princípio da legalidade na medida em que não apenas delegou ao executivo o enquadramento fático do contribuinte em uma das alíquotas existentes, mas inseriu um novo elemento no cálculo para a fixação da alíquota da contribuição devida ao Seguro de Acidente do Trabalho, o denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP, elemento este cujos atributos estão previstos exclusivamente no art. 202-A do Decreto nº 3.048/09, fazendo com que um mero ato administrativo normativo fixe, de fato, a majoração do valor do tributo. Alega, ainda, violação do princípio da razoabilidade, visto que, sob o fundamento de promover a segurança do trabalho e prevenir a ocorrência de acidentes, o legislador e o poder regulamentar não editaram qualquer norma visando à efetiva alteração do risco ambiental do trabalho nas atividades desenvolvidas pelas empresas, mas apenas instituíram um instrumento visando o simples aumento da arrecadação das contribuições, deixando evidente a inadequação entre os meios empregados e a finalidade motivadora da norma. Sustenta, por fim, ofensa ao princípio da eficiência por considerar o mero aumento da carga tributária o meio notoriamente menos eficaz para alcançar os objetivos de aumentar a segurança e a prevenção de acidentes por força dos riscos ambientais do trabalho.


RE 677725 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Tema 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social
O Supremo Tribunal Federal julgará o Tema 554 da repercussão geral, questão acerca da constitucionalidade da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Social. O recurso deverá ser julgado em conjunto com a ADI 4397.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis, que defende que a lei é o único instrumento jurídico apto a fixar a alíquota do tributo e sua base de cálculo, cabendo a esta estabelecer todos os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.
Portanto, afirma que há impropriedade da delegação técnica outorgada para a aferição do desempenho da empresa em face da respectiva atividade econômica, por meras Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social. Além da afronta ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois não foi editada lei específica para a previsão de incidência de tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados ao empregado que obedeça ao disposto no art. 154, I, do Ordenamento Constitucional.


16/09/2021
RE 597092 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x BIPLAN – Relator: Min. Edson Fachin
ADI 2356 – CNC – Min. Nunes Marques
ADI 2362 – CFOAB – Min. Nunes Marques
Tema: Saber se é constitucional o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório

O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará o Tema 231 da repercussão geral, em que se discute o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto em face do acórdão que entendeu que o pagamento em atraso de qualquer parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT permite o sequestro da verba necessária à sua satisfação.
Em contrapartida, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que o acórdão recorrido, ao manter o parcelamento compulsório do Precatório, em dez parcelas iguais e sucessivas, com a expedição de guia e a intimação do Estado para ciência e imediato pagamento da primeira parcela, sob pena de sequestro, implicou ofensa: a) ao artigo 78, caput e § 4°, do ADCT; b) aos princípios da autonomia estatal (artigos 18 e 60, § 4°, inciso I, da CF) e da separação dos poderes (artigos 2° e 60, § 4°, inciso III, da CF), resultando o parcelamento em uma imposição ao Estado federado que não aderiu à moratória instituída pela EC nº 30/2000; c) à viabilidade da administração financeira do Estado, impondo-lhe despesas sem prévia dotação orçamentária (artigo 100, caput, c/c artigo 167, II, da CF); d) e, finalmente, ao princípio constitucional de precedência da ordem dos precatórios (artigo 100 da CF).


Sessão Virtual
03/09/2021 a 13/09/2021

ADI 6839 – PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
ADI 6836 – PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: incidência do ITCMD quando o herdeiro ou legatário for domiciliado em Estado Brasileiro e o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior

O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra as normas prescritas na Lei 14.941/03 e Decreto 43.981/05, do Estado de Minas Gerais, e Lei Complementar 19/1997 do Estado do Amazonas, que disciplinaram o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos, nas hipóteses em que o doador tiver domiciliado ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
O requerente argumenta que tais normas terminaram por vulnerar os arts. 146, I e III, “a”, e 155, §1º, III, da CF, os quais impedem que Estados e o DF efetuem unilateralmente a cobrança de ITCMD nas hipóteses elencadas, sem prévia disciplina em lei complementar federal.


RE 1063187 – UNIÃO x ELECTRO ACO ALTONA S.A – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito
A Corte Suprema deverá julgar o recurso extraordinário que discute a incidência do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito – Tema 962 da repercussão geral.
O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Já a União defende que o art. 153, III, e o art. 195, I, ‘c’, da Constituição são normas de competência da União para a instituição do IR e da CSLL e que não definem assim a base de cálculo dos mencionados tributos, sendo conceitos amplos a serem definidos pelo legislador infraconstitucional. E assim foi feito no CTN e na legislação ordinária.
Afirma que se fosse intenção do Constituinte de 1988 afastar o conteúdo de definição da ocorrência do Imposto de Renda vigente desde 1966 (quando do advento do CTN) – ‘proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais’ -, tê-lo-ia o feito sem dúvidas. Diante disso, entende ser imprescindível interpretar as indenizações em análise com fulcro nessa expressão do CTN, não concordando com o reconhecimento de qualquer inconstitucionalidade do art. 43, inc. II, do CTN, nem do §1º do mesmo diploma legal. E, do mesmo modo, em se tratado de CSLL, a Constituição não traz um conceito definido de lucro.
Nesse sentido, afirma que os conceitos havidos no art. 153, III, e no art. 195, I, ‘c’, da Carta Magna são equivalentes (e por isso serão assim tratados pela União) e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional. Sustenta, ainda, a natureza de lucros cessantes dos juros de mora, de modo que há a incidência do imposto de renda, pois essas verbas visam a recompor uma situação jurídica que representaria acréscimo patrimonial. Assevera, por fim, que tributável o principal (devidamente corrigido monetariamente), legítima a tributação da correção monetária e dos juros de mora, diante da regra de que o acessório segue o principal.


17/09/2021 a 24/09/2021
ADI 5414 – CFOAB – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de obrigações do Poder Executivo

O Plenário do STF, em julgamento virtual, deverá julgar a ação direta de inconstitucionalidade que discute a inconstitucionalidade da Lei 15.878/2015 que possibilitou a utilização de depósitos judiciais para pagamento de obrigações do Poder Executivo.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da presente ação, sustenta que a lei ora impugnada possibilitou ao Poder Executivo utilizar recursos de depósitos judiciais para recomposição de fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do estado, sem garantir devolução aos jurisdicionados. Além do que, extrapolou a competência legislativa estadual e invadiu competência da União para legislar sobre direito processual e usurpou competência do Judiciário para administrar recursos provenientes de depósitos judiciais.
Defende, por fim, violação à vedação ao uso de créditos ilimitados e instituição de modalidade de empréstimo compulsório em hipóteses não autorizadas constitucionalmente.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

14/09/2021
1ª Turma

REsp nº 1452036 – CREMER S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Direito de utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do ano-calendário de 99, cedidos por terceiro, para quitar multas e juros, incluídos no REFIS (Lei nº 9.964/00)

A 1ª Turma do STJ irá julgar recurso especial interposto contra acórdão que impossibilitou a utilização dos prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSLL) do ano calendário de 1999, cedidos por terceiro, por entender que a autorização legal se aplicaria apenas aos prejuízos fiscais/bases negativas apurados até o ano-calendário de 1998.
A empresa defende que as normas que disciplinam a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas no âmbito do REFIs, notadamente, Lei nº 9.964/00 (art. 2º, §7º, II) e Decreto nº 3.431/00 (art. 5º, §§5º, II, e 6º, II, “c”), preveem expressamente que, quando cedidos por terceiros, podem ser utilizados os prejuízos fiscais e bases negativas “declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999”. Assim, afirma que da mesma forma não deve prevalecer o defendido pelo Fisco, no sentido de que não poderia utilizar tais créditos porque seriam declarados na DIPJ apenas em 2000, e não em 1999. Isso porque, as normas de regência exigiam que fossem apenas declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999, e não que fossem declarados na DIPJ a ser entregue em 1999.


REsp nº 1464663 – FIBRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Min. Gurgel de Faria
Tema: Saber se a revogação de benefício fiscal deverá entrar em vigor apenas no exercício seguinte

Deverá ser levado à julgamento o recurso do contribuinte que visa assegurar o seu direito de compensar integralmente os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL com o lucro de períodos subsequentes, conforme estabelecido no Termo de Aprovação BEFIEX nº 299/86. Na época da compensação integral, o contribuinte, no caso concreto, não observou o limite de 30% previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9065/95 justamente porque para as empresas que estavam inseridas nas disposições legais do BEFIEX (programa de exportação) havia a permissão prevista no art. 95, da Lei nº 9891/95 para que fosse feita a compensação integral.
Entretanto, tal benefício foi revogado pela Portaria 09/99 e, no mesmo ano, já houve a restrição de compensação integral da base de cálculo negativa e prejuízo fiscal com os lucros acumulados dos exercícios anteriores.
Em contrapartida, o contribuinte afirma que a revogação do BEFIEX pela Portaria nº 09/99, que encerrou a possibilidade de compensação integral dos referidos créditos com o lucro de períodos subsequentes, somente possui eficácia para os exercícios subsequentes. Portanto, tendo sido a norma revogatória publicada em 1999, a sua vigência apenas poderia se dar no ano de 2000, sendo autorizado à recorrente realizar a compensação integral dos referidos créditos no ano de 1999.


2ª Turma
REsp nº 1744437 – BASF S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tese: admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça irá julgar recurso especial do contribuinte que discute a possibilidade de admissão do seguro garantia judicial, como caução à execução fiscal, em período anterior à vigência da Lei nº 13.043/14, que passou a prever o seguro-garantia no rol de garantias do crédito tributário. O julgamento havia sido suspenso em razão do pedido de vista regimental do Ministro Relator, Herman Benjamin.
No caso concreto, os embargos à execução fiscal estavam inicialmente garantidos por seguro-garantia realizado de acordo com os requisitos previstos na Portaria PGFN 1.153/2033, vigente à época, entretanto, após apontamento da Fazenda de necessidade de adaptação da apólice para cumprir requisitos da Portaria da PGFN 164/2014 – publicada posteriormente -, foi determina a penhora no rosto dos autos de ação ordinária.
Para o contribuinte, referida penhora deve ser cancelada, tendo em vista que não foi lhe oportunizado o direito de aditar tal garantia para ajustá-la aos requisitos trazidos pela superveniente Portaria PGFN 164/2014, e, em que pese a lei vigente à época não trazer o seguro-garantia como caução à execução fiscal, a Lei nº 13.043/14 expressamente o permitiu.
O julgamento do presente recurso foi reiniciado em razão do empate, tendo em vista que a Ministra Assuste Magalhães não estava presente quando das sustentações orais do primeiro julgamento. Naquela oportunidade, os Ministro Herman Benjamin e Ministro Francisco Falcão firmaram o entendimento de que é inadmissível o uso de seguro garantia judicial como caução à execução no período anterior à vigente da Lei 13.043/14, por ausência de previsão legal no art. 9º da LEF. E, divergindo, os Ministro Mauro Campbell e Og Fernandes deram parcial provimento ao recurso, para que a questão sobre a aceitação do seguro-garantia fosse submetida ao juízo da execução, conforme constou do acórdão prolatado pelo TRF3, tendo em vista que a vigência da norma ocorreu enquanto ainda estava em curso a discussão acerca da viabilidade ou não da garantia, ou seja, quando não havia decisão preclusa afastando a possibilidade de oferecimento do seguro.


REsp nº 1937547 – FAZENDA NACIONAL x PAQUETA CALÇADOS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais, conforme art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, com a exclusão daqueles discutidos nos processos administrativos, que se encontram com a exigibilidade suspensa

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar recurso em que discute a possibilidade de parcelar os débitos fiscais da empresa, conforme art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, excluindo os débitos discutidos em processos administrativos que se encontram com a exigibilidade suspensa, uma vez que referida lei não obrigaria à inclusão da totalidade dos débitos.
A Fazenda Nacional é a recorrente do recurso especial que foi interposto contra acórdão que entendeu não ser razoável chancelar interpretação que exige do contribuinte que abdique de seu direito de contestar administrativamente ou judicialmente as dívidas que repute indevidas como condição impositiva para adesão ao parcelamento daquelas que efetivamente reconhece.
Já para o Fisco, o art. 155-A do CTN é expresso ao afirmar que o parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. Além do mais, sustenta que por se tratar de benefício fiscal concedido àqueles que não honraram suas obrigações com o erário no tempo correto, devem ser submetidas a uma interpretação restritiva, de modo a não abarcar de maneira injusta débito que não se inserem na finalidade da lei.


16/09/2021
1ª Seção

EREsp nº 1144427/SC – SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia

Tema: Divergência entre a 1ª e 2ª Turma – Direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido do IPI
A 1ª Seção retomará o julgamento dos embargos de divergência que discutem o direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido de IPI.  O julgamento será retomado com o voto vista da Ministra Regina Helena Costa e já conta com os votos do Ministro Relator, Napoleão Nunes, reconhecendo a incidência de correção monetária depois de decorrido o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido do IPI; e do voto do Ministro Og Fernandes acompanhando o relator apenas no tocante à conclusão, dando provimento ao recurso para assentar a incidência de correção monetária ao crédito presumido do IPI, quando há demora do Fisco na análise e ressarcimento dos créditos a que faz jus o contribuinte. Entretanto, divergiu quanto ao prazo estabelecido, pois, a seu ver, (i) a Fazenda Nacional se insurge somente quanto à possibilidade da própria correção, e não quanto ao prazo estabelecido, e (ii) os fatos remontam a período anterior à vigência do art. 24 da Lei 11.457/07. Assim, entende que deve ser mantido o acórdão recorrido que determinou a correção dos valores por meio da taxa SELIC depois de decorridos 150 dias da formalização do pedido de ressarcimento dos referidos créditos.


21/09/2021
2ª Turma

REsp nº 1925025 – LIBRELATO S.A IMPLEMENTOS RODOCIÁRIOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell.
Tema: Limitação da compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL em 30% quando da extinção da sociedade

A 2ª Turma deverá definir acerca da legalidade da limitação da compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ  e base negativa de CSLL em 30% nas hipóteses em que há a extinção da sociedade.
O recurso foi interposto por empresa que defende que permitir que a trava dos trinta seja aplicada na hipótese peculiar de extinção da pessoa jurídica implicará na perda definitiva do direito à compensação do prejuízo acumulado e, em consequência disso, permite a tributação do IRPJ e da CSLL sobre o patrimônio da empresa, em manifesta violação aos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.
Destacamos que a 2ª Turma ainda não debateu o tema em sessão, apenas foram proferidas decisões monocráticas. Entretanto, a 1ª Turma já firmou o entendimento no sentido da legalidade da trava dos trinta mesmo nos casos da extinção da pessoa jurídica.

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