STJ

01 . 06 . 2021

08/06/2021
1ª Turma
REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1845082 – CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1849819 – FAZENDA NACIONAL x BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”
A 1ª Turma retomará a discussão sobre a manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05 (Lei do bem). Até o momento, o placar conta com 2 votos a 1 pelo provimento do recurso do contribuinte, ao fundamento de que a desoneração das alíquotas de PIS e da COFINS concedidas por prazo certo não poderiam ser revogadas antes do prazo, sob pena de infringir a segurança jurídica, além de violar o artigo 178 do CTN, e a Súmula 544 do STF, que protege o contribuinte de atos arbitrários praticados pelo ente fazendário. Entretanto, o julgamento foi suspenso após o pedido de prorrogação da vista coletiva do ministro Benedito Gonçalves.
Dando provimento aos recursos dos contribuintes, os Ministros Napoleão Nunes e Regina Helena Costa entenderam que deve ser aplicado aos casos o art. 178 do CTN, sob pena de olvidar da boa-fé do contribuinte que aderiu à política fiscal de inclusão social concedida mediante condições onerosas para gozo do incentivo da alíquota zero do PIS e da COFINS. Ademais, consignaram que em consonância com a previsibilidade das consequências das condutas adotadas pela Administração Pública, outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero para tais contribuições após sua prorrogação para novos exercícios, os quais somados ao períodos anteriormente concedidos ultrapassam mais de uma década de ação indutora dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.
O Ministro Gurgel de Faria que, embora tenha acompanhado a posição do relator para reconhecer que tanto a isenção quanto a alíquota zero concedidas por prazo certo e sob determinadas condições a serem atendidas pelos beneficiários não podem ser livremente eliminadas, entendeu, quanto ao aos varejistas, inexistentes as condições necessárias para que fosse reconhecida a onerosidade e contraprestação que permita aplicar a proteção prevista no art. 178 do CTN, compreendendo que a alteração do preço final dos produtos é insuficiente para este fim, motivo pelo qual, no caso concreto, divergiu do voto do relator, votando pelo desprovimento do recurso.

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